TJDFT - 0720014-96.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:49
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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19/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720014-96.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANE DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: BLUEBENX TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA, BLUEBENX PAGAMENTOS SOCIEDADE ANONIMA, DOCK SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO S A, BBX CAPITAL INTERMEDIACAO E TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, investiu R$ 2.000,00, na empresa BLUEBENX, que prometia que o seu dinheiro iria render diariamente e após 6 (seis) meses poderia realizar o seu saque com os valores rendidos durante esse período.
Narra que, após os seis meses, requereu o resgate, porém, as requeridas alegaram que tiveram seus valores bloqueados e que não poderiam realizar os pagamentos.
Informa que, desde agosto de 2022, as requeridas deixaram de efetuar os pagamentos mensais e, ainda, não realizou a devolução dos valores de R$ 2.000,00.
Conta que, nos últimos dias, teve seu acesso ao aplicativo bloqueado, o telefone fornecido pelas requeridas não atende, bem como, os e-mails enviados nunca tiveram sua resposta.
Esclarece que, antes do acesso ao aplicativo da ré ter sido bloqueado, teve sua conta zerada, mediante a alegação de que os valores foram pagos, porém, nenhuma quantia foi devolvida pelas requeridas.
Ocorre, que na época que a autora era para receber seu dinheiro novamente, foi informada que a requerida havia sofrido um golpe e que suas finanças foram bloqueadas por outras ações na justiça.
Pleiteia receber o pagamento do valor, além do pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), Em resposta, a requerida DOCK SOLUÇÕES EM MEIOS DE PAGAMENTO S.A esclarece que é uma instituição especializada no desenvolvimento de soluções tecnológicas para o mercado de meios de pagamento, regulamentada pela Lei nº 12.865/2013 e Resolução BCB 80/2021, por meio das quais empresas (“Clientes Dock”) utilizam ferramentas de integração para abertura de contas de pagamento pré-pagas, emissão de instrumentos de pagamentos e outros serviços.
Enfatiza que é uma empresa de tecnologia em meios de pagamento, não é banco e não tem relacionamento com consumidores finais.
Suscita preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que não há provas de que tenha participado do suposto investimento realizado pela parte autora, tampouco que tenha praticado qualquer conduta ilícita.
Suscita, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não realizou qualquer intermediação de investimentos para a autora, tampouco é responsável por qualquer operação de crédito de valores e proventos destes investimentos.
No mérito, aduz que, ao contrário do que tenta levar a crer a autora sem nenhum arcabouço probatório, não há o que se falar em integração da Ré DOCK em qualquer grupo econômico ao qual as Corrés tenham integrado, visto que inexiste prova ou mesmo indício de qualquer relação jurídica entre a Dock e as Corrés.
Tampouco há o que se falar em responsabilidade solidária da DOCK junto às Corrés.
Explica que da análise do contrato social da ré Dock é possível notar que seus sócios e diretores não possuem nenhuma relação com quaisquer membros das demais rés.
Entende que, no caso em tela, a parte autora nem ao menos logra êxito em demonstrar a participação da DOCK nos fatos alegados, tampouco qualquer ilícito cometido por esta Ré a ensejar sua responsabilização.
Pelo contrário, limita-se à mera e infundada alegação de existência de grupo econômico ou responsabilidade solidária, sem qualquer fundamentação para tanto.
Ressalta que inexiste a menor compatibilidade entre os objetos sociais, sócios, representantes, data de constituição ou endereço das Rés com relação à Dock, sendo certo que a autora não comprovou a existência de grupo econômico, tampouco a suposta relação jurídica ou negocial entre a Dock e as Corrés.
Enfatiza que a nada contratou com a autora; não recebeu nenhum montante investido pela autora; e jamais se comprometeu a repassar quaisquer rendimentos à autora, sendo certo que, por tais razões, não pode ser responsabilizada por eventual dano cometido por terceiro, tampouco compelida a restituir os valores reclamados na inicial.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
As partes requeridas, BLUEBENX TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA, BLUEBENX PAGAMENTOS SOCIEDADE ANONIMA e BBX CAPITAL INTERMEDIACAO E TECNOLOGIA LTDA, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Ids 164765547, 164766947 e 164766909), não compareceram ao ato, tampouco apresentaram justificativa para as ausências.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em melhor análise dos autos, verifico que a causa é de maior complexidade e depende de prova pericial, sobretudo em face de ação em curso, em que a empresa ré está sendo investigada por supostamente praticar violação à ordem econômica e prática da chamada "pirâmide financeira”.
Neste quadro, tenho que a causa é complexa, fato que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos da Lei n. 9.099/95, art. 3º.
Assim já se manifestaram a 1ª e a 3ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
PROVA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor da causa, o qual resta sobrestado por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (Acórdão n.775678, 20130410140578ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/03/2014, Publicado no DJE: 09/04/2014.
Pág.: 473) DIREITO CIVIL.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Relação de consumo é aquela firmada entre as partes, figurando como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire bens ou serviços como destinatário final e como fornecedor a pessoa física ou jurídica que presta uma atividade ou um serviço, ex vi arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90. 2.
O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista para delimitar o alcance da expressão destinatário final, segundo a qual consumidor seria o não profissional, que adquire ou utiliza um produto ou serviço para uso próprio ou de sua família.
Portanto, o destinatário final necessariamente retira o bem do mercado, colocando fim na cadeia de produção. (REsp 218505/MG, DJ 14.02.2000, Rel.
Min.
Barros Monteiro) 3.
Na espécie, não há que se falar em relação de consumo, pois a atividade do demandante consistia na comercialização de linhas telefônicas e captação de novos representantes com o objetivo de obter lucro, perpetuando, pois, a cadeia de comercialização.
Assim, não se aplica ao feito em tela as normas consumeristas. 4.
O compulsar dos autos revela que o demandado não possui domicílio na Circunscrição Judiciária do Gama/DF, local em que foi distribuído o presente feito.
Além disso, as partes elegeram o foro da Comarca de Vitória/ES para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do contrato.
Escorreita, pois a sentença que extingue o feito, com escopo no art. 52, III, da Lei nº 9.099/95, porquanto violada a regra prevista no art. 4º da Lei nº 9.099/95. 5.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A referida complexidade a que alude o art. 3º da Lei 9.099/95 não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito. 6.
O demandante pretende a rescisão de contrato firmado com a ré, sob a alegação de que a recorrida pratica a denominada "pirâmide financeira".
Indispensável, pois, a produção de prova pericial de grande complexidade para infirmar o alegado pelo demandante, de forma a atestar a existência de finalidade ilícita e inviabilidade de atuação da recorrida, o que se revela incabível em sede de juizados especiais. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.779861, 20130410141058ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/04/2014, Publicado no DJE: 22/04/2014.
Pág.: 320) HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ESTELIONATO.
CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Há prova da materialidade e indícios de que o paciente integra organização criminosa em que seus agentes, mediante uso de documentos falsos e outros "laranjas", criaram uma empresa denominada "KRIPTACOIN", no ramo de moeda virtual, que na verdade servia, exclusivamente, para a prática de crimes contra a economia popular e estelionato, pois, com o capital aplicado por seus "investidores", auferiam ganhos ilícitos por meio de esquema fraudulento conhecido como pirâmide financeira. 2.
A prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada em dados concretos que justificam a excepcionalidade da medida de acordo com a dogmática dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, de maneira a revelar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para a garantia da ordem pública. 3.
A existência de condições pessoais favoráveis não implica, por si só, garantia de revogação da prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos. 4.
Ordem denegada. (Acórdão n.1055715, 20170020211019HBC, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/10/2017, Publicado no DJE: 25/10/2017.
Pág.: 100/110) Dessa forma, imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente dê-se baixa e arquive-se. -
01/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/09/2023 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:57
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:57
Deferido o pedido de RAYANE DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *19.***.*61-25 (REQUERENTE).
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30/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720014-96.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANE DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: BLUEBENX TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA, BLUEBENX PAGAMENTOS SOCIEDADE ANONIMA, DOCK SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO S A, BBX CAPITAL INTERMEDIACAO E TECNOLOGIA LTDA, ROBERTO DE JESUS CARDASSI, WILLIAM TADEU BATISTA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de citação por precatória, porquanto incompatível com o os princípios que regem os juizados especiais.
Muito embora não haja vedação legal expressa para a realização dos atos processuais por precatória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os mesmos se revelam inconciliáveis com a estrutura principiológica que norteia o procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95, sobretudo, pelos critérios da economia processual, simplicidade, celeridade e informalidade - art.2º da lei de regência.Nestes termos o julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RÉU DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de reparação por danos materiais, na qual o autor interpôs recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2.
Alega o recorrente que a citação mediante carta precatória é permitida nos Juizados Especiais Cíveis e requer, portanto, anulação da sentença para regular prosseguimento no feito, mediante expedição de carta precatória. 3.
A lei que rege o Juizado Especial Cível dispõe em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Consoante julgados deste Eg.
TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória. 4.
A citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais além de dificultar a defesa do réu. (Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012.
Pág.: 186)". 5.
Tendo a parte autora informado, para fins de citação do demandado, endereço localizado em outra unidade da federação, e, tendo restado frustrada a tentativa de chamamento pela via postal, eclode necessária a expedição de carta precatória, medida que não se coaduna com o rito célere e de diminuta complexidade, característico da jurisdição especial.
Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. (Acórdão n.820171, 20130110213616ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/09/2014, Publicado no DJE: 19/09/2014.
Pág.: 239) 6.
Nestes termos, dada a impossibilidade de utilização de carta precatória neste Juizado, correta a sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devendo permanecer intacta. 7.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, dada ausência de contrarrazões. 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão n.1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que lhe entender de direito, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. -
25/08/2023 17:31
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:31
Indeferido o pedido de RAYANE DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *19.***.*61-25 (REQUERENTE)
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24/08/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/08/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/08/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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17/08/2023 17:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:15
Recebidos os autos
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16/08/2023 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
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05/08/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720014-96.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANE DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: BLUEBENX TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA, BLUEBENX PAGAMENTOS SOCIEDADE ANONIMA, DOCK SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO S A, BBX CAPITAL INTERMEDIACAO E TECNOLOGIA LTDA, ROBERTO DE JESUS CARDASSI, WILLIAM TADEU BATISTA SILVA CERTIDÃO Verifico que o réu WILLIAM TADEU BATISTA SILVA não foi citado, conforme ids. 165194088.
De ordem, fica o autor intimado para indicar o endereço do réu WILLIAM TADEU BATISTA SILVA, caso pretenda a continuidade do feito em relação a ele, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023 13:58:35. -
13/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
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13/07/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720014-96.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANE DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: BLUEBENX TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA, BLUEBENX PAGAMENTOS SOCIEDADE ANONIMA, DOCK SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO S A, BBX CAPITAL INTERMEDIACAO E TECNOLOGIA LTDA, ROBERTO DE JESUS CARDASSI, WILLIAM TADEU BATISTA SILVA DECISÃO A citação de pessoa física deve ser feita na pessoa do citando, salvo, nas hipóteses de citação ficta, mais especificamente por hora certa, com posterior remessa de carta para o citando.
Deve-se ressaltar, entretanto, que no rito dos juizados, não se vislumbra a possibilidade das denominadas citações fictas.
Nesse sentido, a citação far-se-á, em se tratando de pessoa física, na pessoa do réu, sob pena de nulidade do ato.
Conforme AR (ID 164764792), terceira pessoa diversa à lide recebeu a carta AR/MP do requerido ROBERTO DE JESUS CARDASSI.
Logo, o ato deve ser declarado NULO, já que não alcançou seu objetivo.
Importante destacar que a a citação é o ato que faz completar a relação processual, revestindo-se, por conseguinte, de especial relevância, já que é através dela que se consolidam os princípios constitucionais superiores da ampla defesa e do contraditório.
Por tais razões é que DECLARO A NULIDADE DA CITAÇÃO do requerido ROBERTO DE JESUS CARDASSI, realizada mediante carta AR/MP.
Cite-se o réu novamente por AR/MP.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 dias, indique seu endereço ou requeira o que entender de direito. -
11/07/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 18:32
Recebidos os autos
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10/07/2023 18:32
Indeferido o pedido de RAYANE DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *19.***.*61-25 (REQUERENTE)
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10/07/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 11:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 11:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 11:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 16:43
Recebidos os autos
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22/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/05/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/05/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/05/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/05/2023 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2023 14:00
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2023 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2023 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/05/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/05/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/05/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/05/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/05/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/05/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/05/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/05/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/05/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2023 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
09/05/2023 16:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 12:01
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2023 04:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:28
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 17:56
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:56
Indeferido o pedido de RAYANE DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *19.***.*61-25 (REQUERENTE)
-
13/04/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/04/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 03:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/04/2023 03:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/04/2023 03:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2023 00:08
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
27/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/03/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
19/03/2023 20:37
Expedição de Carta.
-
18/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:03
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 03:00
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 15:53
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/01/2023 10:26
Expedição de Carta.
-
19/01/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 16:23
Desentranhado o documento
-
19/01/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/01/2023 20:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2023 20:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/01/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/12/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:34
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2022 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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