TJDFT - 0703786-27.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:44
Determinado o arquivamento
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0703786-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL GOMES ROCHA EXECUTADO: RENATA LUIZ FALCAO MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei espelho do resultado de dados no SISTEMA RENAJUD (consulta de veículo, resultado NEGATIVO).
De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte AUTORA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Restando frustradas as diligências, intime-se a parte autora para que requeira o que entender por direito, indicando bens passíveis de constrição, também no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento".
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
06/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 17:27
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de DANIEL GOMES ROCHA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de DANIEL GOMES ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:30
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:14
Deferido o pedido de DANIEL GOMES ROCHA - CPF: *71.***.*60-11 (REQUERENTE).
-
22/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703786-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL GOMES ROCHA REVEL: RENATA LUIZ FALCAO MAGALHAES CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte AUTORA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Ademais, diante a insuficiência dos valores bloqueados indique a credora, no prazo de 05 dias outros bens do executado passíveis de constrição judicial, sob pena de arquivamento do feito independente de nova intimação".
Gama-DF, 19 de janeiro de 2024 15:43:23.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
19/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703786-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL GOMES ROCHA REVEL: RENATA LUIZ FALCAO MAGALHAES D E C I S Ã O Vistos etc.
Devidamente intimada da penhora, a parte devedora deixou transcorrer o prazo concedido para eventual impugnação, razão pela qual consolido a constrição eletrônica de ID180258475.
Por consequência, determino a transferência dos valores em favor da parte credora.
Ademais, diante a insuficiência dos valores bloqueados indique a credora, no prazo de 05 dias outros bens do executado passíveis de constrição judicial, sob pena de arquivamento do feito independente de nova intimação.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
08/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:27
Outras decisões
-
20/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/12/2023 03:55
Decorrido prazo de RENATA LUIZ FALCAO MAGALHAES em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de DANIEL GOMES ROCHA em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:29
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 14:25
Decorrido prazo de RENATA LUIZ FALCAO MAGALHAES - CPF: *11.***.*39-02 (REVEL) em 16/10/2023.
-
17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de RENATA LUIZ FALCAO MAGALHAES em 16/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:04
Decorrido prazo de DANIEL GOMES ROCHA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703786-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL GOMES ROCHA REVEL: RENATA LUIZ FALCAO MAGALHAES CERTIDÃO De ordem, fica INTIMADA a parte exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Prazo de 5 dias úteis.
Gama-DF, 20 de setembro de 2023 14:50:24.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
21/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de DANIEL GOMES ROCHA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703786-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL GOMES ROCHA REVEL: RENATA LUIZ FALCAO MAGALHAES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito.
Caso esteja desacompanhado de advogado, remetam-se os autos à Contadoria.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:32
Deferido o pedido de DANIEL GOMES ROCHA - CPF: *71.***.*60-11 (REQUERENTE).
-
04/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/09/2023 13:47
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 14:24
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de DANIEL GOMES ROCHA em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703786-27.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL GOMES ROCHA REVEL: RENATA LUIZ FALCAO MAGALHAES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por DANIEL GOMES ROCHA em desfavor de RENATA LUIZ FALCÃO MAGALHÃES, ao argumento de que é credor da importância de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais) representada pela nota promissória.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Não obstante a sua efetiva citação e intimação, a parte demandada não contestou a ação, ensejando, conseguintemente, o reconhecimento da veracidade presuntiva dos fatos alegados na inicial, a teor do art. 344 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte demandada, tornando, destarte, incontroversos os fatos alegados pela parte autora na inicial a ensejarem a condenação da requerida ao pagamento do valor atualizado da dívida, referente à nota promissória emitida no valor de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais).
Fica incontroversa, ainda, a obrigação de efetuar o pagamento do referido título executivo (ID 153855786), não impugnado pela parte requerida, em razão de sua revelia.
Assim, assiste razão ao autor em ver reconhecido seu pedido, sob pena de enriquecimento ilícito da parte demandada em detrimento deste, em face do desfalque patrimonial suportado pelo não pagamento integral do avençado.
E, como se sabe, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (Código Civil, artigo 884).
Assim, sobre importância vencida deverá incidir 1% (um por cento) de juros mensais e a correção monetária a partir do inadimplemento.
DISPOSITIVO À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial e CONDENO a requerida RENATA LUIZ FALCAO MAGALHAES a pagar ao autor a quantia de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar do vencimento (10/03/2022).
Por conseguinte, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, inciso I c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
Ante a revelia, dispensável a intimação da ré.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
28/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:56
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DANIEL GOMES ROCHA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703786-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL GOMES ROCHA REVEL: RENATA LUIZ FALCAO MAGALHAES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Não obstante a efetiva citação e intimação da requerida (ID-158303919), esta não compareceu à sessão de conciliação (ID-158303920), ensejando a decretação de sua revelia e, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
Assim, intime-se a parte requerente para que informe se possui outras provas a produzir, juntando-as aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
11/07/2023 10:56
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:56
Decretada a revelia
-
10/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
29/06/2023 17:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 08:28
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 16:18
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:18
Deferido o pedido de DANIEL GOMES ROCHA - CPF: *71.***.*60-11 (REQUERENTE).
-
28/04/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/04/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 15:11
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 22:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:38
Outras decisões
-
28/03/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/03/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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