TJDFT - 0717189-88.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PASSION COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BEAUTY FRANCHISING ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de PASSION COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BEAUTY FRANCHISING ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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10/07/2025 19:58
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:21
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/06/2025 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2025 10:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/06/2024 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2024 11:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de PASSION COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de BEAUTY FRANCHISING ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a distribuição em apartado do incidente, devendo figurar no polo passivo tão somente os sócios a serem atingidos, mediante documentação por meio da qual deverá: 1) Declinar os fundamentos de fato e de direito para a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de se apreciar a pertinência do pedido de desconsideração; 2) Apresentar o pedido de desconsideração em observância aos procedimentos do art. 133 e seguintes do CPC, notadamente no que se refere à distribuição incidental no processo de cumprimento de sentença; 3) Acostar aos autos do processo os atos constitutivos da empresa executada, com todas as suas alterações posteriores, e consulta à atual situação cadastral do CNPJ da empresa perante à Receita Federal e à Junta Comercial; 4) Em razão da necessidade de sua citação, nos termos determinados no art.134, § 2° do CPC, declinar seus dados pessoais e qualificação do sócio a ser atingido pela desconsideração, tal como CPF e endereço; 5) Recolher as custas processuais referentes à desconsideração da personalidade jurídica, que possui natureza de intervenção de terceiros.
Distribuídos os autos do incidente, deverá a parte requerer a suspensão dos presentes autos até o julgamento do incidente. -
19/03/2024 16:46
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:46
Outras decisões
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19/03/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de SA COSMETICOS E COMERCIO DE PERFUMARIA EIRELI em 13/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717189-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA., BEAUTY FRANCHISING ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA, PASSION COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA EXECUTADO: SA COSMETICOS E COMERCIO DE PERFUMARIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ANTONIO BOBO ARAUJO DECISÃO Em que pese tenha sido, a parte exequente, intimada a promover o andamento do feito, verificou-se a sua inércia, consoante o certificado em id. 186041460.
Examinados os autos, observo que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir dessa data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte credora, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do CPC), devendo o feito ser posteriormente concluso para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data dessa decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Se alguma diligência deferida no curso do processo tiver resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/02/2024 15:49
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/02/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de PASSION COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de BEAUTY FRANCHISING ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717189-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA., BEAUTY FRANCHISING ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA, PASSION COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA EXECUTADO: SA COSMETICOS E COMERCIO DE PERFUMARIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ANTONIO BOBO ARAUJO DECISÃO Considerando o esgotamento das pesquisas de bens de titularidade da parte executada anteriormente determinadas nos autos, defiro o pedido voltado à consulta ao sistema InfoJud, conforme requerimento de id. 182572258/182572263. À Secretaria, a fim de que proceda à pesquisa da declaração de bens da parte executada SA COSMÉTICOS E COMÉRCIO DE PERFUMARIA EIRELI quanto aos 3 (três) últimos exercícios e coloque-se em pasta própria, em ordem a resguardar o sigilo das informações, nos termos do art. 773 do Código de Processo Civil, de tudo certificando-se nos autos.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o resultado da pesquisa.
Observe-se que a consulta ao resultado da pesquisa é restrita às partes, não sendo possível a extração de qualquer espécie de cópia ou reprodução.
Uma vez consultada, e aposto o ciente do causídico na certidão de pesquisa dos autos, deverá a Secretaria promover a destruição da declaração de bens.
Em caso de insucesso da medida, não sendo localizados bens de titularidade da parte devedora, no mesmo prazo (10 dias), promova a parte exequente o andamento do feito, requerendo as medidas adequadas à satisfação de seu crédito ainda não adotadas nos autos, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921 do CPC.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
23/01/2024 05:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717189-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA., BEAUTY FRANCHISING ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA, PASSION COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA EXECUTADO: SA COSMETICOS E COMERCIO DE PERFUMARIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ANTONIO BOBO ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão id 183355430, foi realizada a pesquisa via sistema INFOJUD, referente às 03 (três) últimas declarações de bens e rendas disponíveis da Parte Devedora, restando NEGATIVA a consulta, de acordo com o documento de comprovação anexado.
Assim, nos termos da referida decisão e portaria 02/2018, ante o insucesso da diligência realizada, fica a Parte Credora intimada a requerer as medidas adequadas à satisfação de seu crédito e ainda não adotadas nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de suspensão (artigo 921 do CPC).
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
11/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
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10/01/2024 22:45
Recebidos os autos
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10/01/2024 22:45
Deferido o pedido de AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (EXEQUENTE), BEAUTY FRANCHISING ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-45 (EXEQUENTE) e PASSION COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA - CNPJ: 00.136.340
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08/01/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/12/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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05/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de SA COSMETICOS E COMERCIO DE PERFUMARIA EIRELI em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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17/10/2023 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 19:21
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:21
Outras decisões
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16/10/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717189-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA., BEAUTY FRANCHISING ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA, PASSION COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA REU: SA COSMETICOS E COMERCIO DE PERFUMARIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ANTONIO BOBO ARAUJO DECISÃO Intime-se o autor para emendar o pedido de cumprimento de sentença para que comprove o pagamento das custas por meio da juntada da guia de depósito acompanhada do comprovante de pagamento, eis que não juntados com a petição ID 172221485.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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21/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/08/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:16
Publicado Edital em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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18/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/05/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/05/2023 15:59
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de SA COSMETICOS E COMERCIO DE PERFUMARIA EIRELI em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:07
Publicado Sentença em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
18/04/2023 18:02
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:02
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/03/2023 21:30
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 01:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 21:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 21:04
Recebidos os autos
-
01/03/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/02/2023 19:49
Juntada de Certidão
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16/02/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2023 19:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de SA COSMETICOS E COMERCIO DE PERFUMARIA EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 21:20
Recebidos os autos
-
08/02/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 21:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/02/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de BEAUTY FRANCHISING ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de PASSION COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/12/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 18:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/12/2022 17:06
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/11/2022 23:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de PASSION COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de BEAUTY FRANCHISING ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
07/11/2022 22:20
Recebidos os autos
-
07/11/2022 22:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/10/2022 15:00
Recebidos os autos
-
31/10/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
31/10/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
07/10/2022 23:10
Recebidos os autos
-
07/10/2022 23:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/10/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
12/09/2022 20:57
Recebidos os autos
-
12/09/2022 20:57
Recebida a emenda à inicial
-
09/09/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/09/2022 08:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/09/2022 00:01
Recebidos os autos
-
09/09/2022 00:01
Declarada incompetência
-
06/09/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/09/2022 20:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2022 20:00
Recebidos os autos
-
05/09/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/09/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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