TJDFT - 0711314-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:53
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ROBSON SERGIO PIRES BORGES em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REJEIÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alegação de ilegitimidade passiva da banca examinadora do concurso não foi objeto da decisão agravada, o que impede o seu conhecimento, sob pena de inovação recursal, vedada por caracterizar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, o magistrado deve constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de levar em consideração a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Assim, a ausência de demonstração de algum desses requisitos conduz ao indeferimento do pedido liminar. 3.
No caso dos autos, está ausente a probabilidade do direito que enseja o deferimento de pedido de tutela provisória de urgência diante da discussão de mérito atinente à subjetividade de critérios de correção de prova discursiva. 4.
No tema de repercussão geral n.º 485, o STF fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
25/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:40
Conhecido o recurso de ROBSON SERGIO PIRES BORGES - CPF: *19.***.*48-76 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/09/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
20/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
08/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
09/05/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
09/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ROBSON SERGIO PIRES BORGES em 02/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
27/03/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/03/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713213-39.2023.8.07.0007
Condominio Connect Towers
Andrea Rodrigues
Advogado: Luiz Carlos Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 10:58
Processo nº 0719551-29.2023.8.07.0007
Joana Angelica Dias Miranda
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 15:15
Processo nº 0713357-13.2023.8.07.0007
Jose Antonio Rodrigues
M dos Santos Araujo
Advogado: Milton Mateus Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 17:13
Processo nº 0718766-67.2023.8.07.0007
Orlando Henriques Braz
Joao Pedro Gomes Ferreira
Advogado: Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtemp...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 16:21
Processo nº 0702431-31.2023.8.07.0020
Banco Santander (Brasil) S.A.
Leonardo Cristo Luiz
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 12:24