TJDFT - 0719551-29.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/03/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 14:08
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA DIAS MIRANDA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719551-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA ANGELICA DIAS MIRANDA REU: BANCO SAFRA S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA JOANA ANGELICA DIAS MIRANDA promoveu ação pelo procedimento comum em face de BANCO SAFRA S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
O despacho de ID 173436572 determinou emenda à inicial, nos seguintes termos: "
Por outro lado, emende-se a inicial, apresentando nova petição na íntegra, a fim de indicar as cláusulas que entende abusivas, no item “c” do pedido, e os valores que entende devidos, nos itens “b”, “c” e “g” do pedido.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção." Em seguida, mesmo após concedido o prazo suplementar requerido (ID 179237287), a autora limitou-se a apresentar emenda à inicial com os seguintes pedidos principais (ID 184253928): "a) A total procedência do pedido para anular os empréstimos feitos em nome da requerente sem sua anuência nos termos da fundamentação; b) A devolução dos valores pagos indevidamente após a revisão das cláusulas contratuais; c) A REVISÃO dos contratos bancários ao valor adequado e justo caso comprovado sua violação jurídica, bem como: a. a readequação da amortização (SAC) sendo aplicável aos presentes contratos o índice de TR para atualização monetária, se houver; b. a restituição de todo o valor pago de forma equivocada pelo índice IGP-M; c.
Reconhecer a vedação da incidência da capitalização de juros no negócio bancário em discussão, com a consequente revisão no intuito de excluir integralmente a capitalização, em qualquer periodicidade, nos termos das razões supra (inconstitucionalidade do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 5º, da MP 2.170-36/2001 e ausência de pactuação clara e expressa); d.
Reconhecer a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, utilizando-se a menor das taxas de juros entre a média de mercado e a taxa contratada para o contrato em comento, no período da contratação.
Adotando-se a taxa mais vantajosa ao consumidor; e.
Reconhecer a cobrança abusiva dos juros moratórios sendo este limitados em 1% ao mês; f.
Afastar qualquer outra abusividade, lesividade ou violação verificada na perícia judicial. d) A concessão da justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC e da fundamentação exposta; e) A citação da ré para que responda a presente ação sob pena de aplicação dos efeitos da Revelia; f) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor no negócio jurídico bancário ora em discussão, com a consequente inversão do ônus da prova; g) REPETIÇÃO DO INDÉBITO, para ordenar que a Requerida restitua a Requerente em dobro o valor pago ilegalmente a ser apurado conforme art. 42 parágrafo único do CDC, ou seja, desde o início da cobrança indevida (descrever período), incluindo nas esperadas condenações da Requerida, a incidência juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação; h) Condenação da ré no pagamento por danos morais nos termos da fundamentação no montante de R$40.000,00 (vinte mil reais); i) Condenar a ré nas verbas de sucumbência 20 % sobre o valor da causa; j) A perícia judicial dos contratos bancários, se constatado que de fato foram feitos legalmente pela parte autora; k) Requer que todas as intimações e publicações do referido processo sejam realizadas em nome do DR.
RAFAEL DA SILVA AIRES, OAB-DF 57.751, conforme dados da procuração, sob pena de nulidade." (grifos nossos) Consequentemente, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, porque a autora, novamente, deixou de indicar nos itens “b”, “c” e “g” dos pedidos os valores que entende devido, não sendo o caso de nova dilação do prazo, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida adequadamente a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora, ressalvando-lhe o disposto o art. 98, §3º do CPC, porquanto é beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:05
Indeferida a petição inicial
-
01/02/2024 16:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/01/2024 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 08:08
Recebidos os autos
-
24/11/2023 08:08
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719551-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA ANGELICA DIAS MIRANDA REU: BANCO SAFRA S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO O Histórico de Créditos da autora, emitido pelo INSS (id 172586321), demonstra que ela é hipossuficiente, pois seu benefício previdenciário é de R$1.162,87, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Por outo lado, emende-se a inicial, apresentando nova petição na íntegra, a fim de indicar as cláusulas que entende abusivas, no item “c” do pedido, e os valores que entende devidos, nos itens “b”, “c” e “g” do pedido.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/09/2023 07:18
Recebidos os autos
-
28/09/2023 07:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/09/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712211-34.2023.8.07.0007
Condominio do Edificio Jk Taguatinga
Gamal Abdel Latif Kamal
Advogado: Jose Antonio Goncalves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 17:17
Processo nº 0717799-90.2021.8.07.0007
Apolo Atacado e Confeccoes LTDA - ME
Super Mundo das Maquiagens Comercio de C...
Advogado: Larissa Cardoso Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2021 16:34
Processo nº 0708337-62.2023.8.07.0000
Bt Brasil Servicos de Telecomunicacoes L...
Distrito Federal
Advogado: Abel Simao Amaro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 18:02
Processo nº 0707020-71.2020.8.07.0020
Rafael Carapina
Leonisio de Amorim Mendonca
Advogado: Lucas de Oliveira Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2020 11:35
Processo nº 0713213-39.2023.8.07.0007
Condominio Connect Towers
Andrea Rodrigues
Advogado: Luiz Carlos Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 10:58