TJDFT - 0708337-62.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 09:52
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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27/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSOS.
DISTRITO FEDERAL E CONTRIBUINTE.
JULGAMENTO CONJUNTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
ISS.
ICMS-COMUNICAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
CONFIGURADOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência requer o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Nos termos do art. 311, inciso II e parágrafo único, do CPC, a tutela da evidência poderá ser concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e de forma liminar, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. 3.
A existência de elementos indiciários que apontam a cobrança de ICMS-Comunicação sobre atividades conexas à prestação de serviço de comunicação indica a plausibilidade jurídica de contrariedade à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de justiça que, no julgamento do REsp 816.512-PI/ REsp 1176753-RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que o ICMS incide somente sobre o serviço de telecomunicações propriamente dito, sendo indevida sua incidência sobre as atividades-meio e serviços suplementares.
Julgados deste e.
TJDFT e do STF. 4.
A suspensão do crédito tributário até a instrução probatória não acarreta prejuízo ao DISTRITO FEDERAL, que poderá, caso ao final seja julgado improcedente o pedido, cobrar o valor da dívida.
De outro lado, é latente o perigo da demora diante da possibilidade de inscrição em dívida ativa da empresa agravante, bem como a imposição de todas as restrições decorrentes do não pagamento do débito. 5.
Agravado de instrumento do DISTRITO FEDERAL conhecido e desprovido.
Agravo de instrumento do contribuinte conhecido e provido. -
25/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:35
Conhecido o recurso de SENCINET BRASIL SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e provido
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20/09/2023 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:14
Juntada de intimação de pauta
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28/08/2023 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2023 13:01
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 19:00
Juntada de Certidão
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23/08/2023 19:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2023 22:03
Recebidos os autos
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20/06/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 14:45
Recebidos os autos
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08/06/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 18:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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15/05/2023 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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15/05/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:54
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 09:18
Recebidos os autos
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13/03/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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10/03/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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