TJDFT - 0713644-73.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/04/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 10:51
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
26/04/2024 10:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DA COSTA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713644-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REQUERIDO: GILMAR PEREIRA DA COSTA SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA propõe ação monitória em desfavor de GILMAR PEREIRA DA COSTA, pedindo a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 17.975,57 (dezessete mil e novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), referente ao contrato de prestação de serviços educacionais (id 164772507, id 164772508 e id 164770931).
O aviso de recebimento de citação da parte ré foi recebido por terceiro (ID 170796183).
O réu GILMAR PEREIRA DA COSTA compareceu ao feito no ID 172847375, contudo não apresentou embargos à monitória. 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Com efeito, o comparecimento espontâneo do réu supre a citação.
Porém. nas hipóteses em que tal comparecimento efetua-se por meio de advogado, a jurisprudência pátria entende que é indispensável para tal finalidade a concessão expressa de poderes específicos para o recebimento de citação.
Conquanto a existência desse entendimento, é certo que o comparecimento espontâneo, consoante disposição do §1º, do art. 239, do CPC/15 supre a falta de citação, mesmo que o advogado que comparece tenha procuração com poderes apenas para o foro em geral, sem aqueles específicos para receber citação, uma vez que a prática de ato de defesa configura efetiva manifestação da parte nos autos.
Assim tem entendido o colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU.
CITAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NOS AUTOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTROVÉRSIA EM TORNO DA CDA.
SÚMULA N. 7/STJ.
CDA APRESENTADA EM CÓPIA REPROGRÁFICA.
POSSIBILIDADE.
I - Conforme a jurisprudência desta Corte, o comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação.
II -
Por outro lado, não configura o comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato (...) VI - Recurso especial improvido”. (REsp 1165828/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO EM CARTÓRIO PARA PRÁTICA DE ATO DE DEFESA.
SUPRIMENTO DE CITAÇÃO. 1.
O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, quando vise à prática de ato efetivo de defesa, supre o ato citatório na forma do art. 214, § 1º, do CPC.
Referida orientação se aplica mesmo quando o procurador em questão não possui poderes para receber citação, como neste caso, ingressando com petição, com efeito de exceção de incompetência, arguindo continência (incompetência relativa) em relação a outro processo, em trâmite em outra vara, invocando os arts. 102, 104 e 106 do CPC e requerendo o deslocamento do feito. 2.
Não se exige procuração com poderes especiais (art. 215 do CPC) nesses casos, porque a citação não é feita na pessoa do advogado.
Aliás, não houve sequer citação, mas suprimento desse ato processual pelo comparecimento espontâneo da parte em juízo, por intermédio do seu procurador constituído (art. 214, § 1º, do CPC). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 529.416/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015) No caso em apreço, o réu constituiu advogado sem poderes específicos para receber citação.
Entretanto, compareceu ao feito e não apresentou embargos à monitória.
Conseguintemente, e seguindo o entendimento jurisprudencial, considero que houve o comparecimento espontâneo do réu, mostrando-se aperfeiçoada a citação.
Entretanto, o réu não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente o contrato de prestação de serviços educacionais (Id id 164772507, id 164772508 e id 164770931) são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pelo réu relativamente ao contrato de prestação de serviços educacionais reclamado pelo autor, incorre aquele em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO o réu a pagar ao autor o valor de R$ R$ 17.975,57 (dezessete mil e novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 13:32
Recebidos os autos
-
26/12/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DA COSTA em 11/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DA COSTA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 09:08
Recebidos os autos
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03/11/2023 09:08
Indeferido o pedido de GILMAR PEREIRA DA COSTA - CPF: *42.***.*73-87 (REQUERIDO) e UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (AUTOR)
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17/10/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713644-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REQUERIDO: GILMAR PEREIRA DA COSTA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição (id 172847387), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/09/2023 07:24
Recebidos os autos
-
28/09/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 14:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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03/08/2023 16:36
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:36
Deferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
24/07/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/07/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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