TJDFT - 0720161-94.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 17:23
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de WESLEY HENRIQUE SANTANA DE LACERDA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720161-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA REQUERIDO: WESLEY HENRIQUE SANTANA DE LACERDA SENTENÇA ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA promoveu ação de cobrança em face de WESLEY HENRIQUE SANTANA DE LACERDA.
Por meio da petição de id 186523226, os litigantes noticiam terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pelo devedor da dívida reclamada (R$1.822,96), e no aceite do autor em recebê-la, mediante pagamento parcelado, com entrada de R$300,00 e o saldo devedor, em 08 parcelas, iguais e sucessivas, no valor de R$190,37 cada uma, por meio de transferência bancária, com compromisso de quitação até 20/10/2024.
Por esta razão postulam a homologação da transação e a suspensão do processo até o cumprimento do avençado.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados (art. 90, §2º, do CPC) As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC).
Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/03/2024 08:34
Recebidos os autos
-
16/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 08:34
Homologada a Transação
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22/02/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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05/02/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2024 02:24
Recebidos os autos
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04/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 19:48
Juntada de Certidão
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17/11/2023 19:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 15:55
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:55
Deferido o pedido de ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
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31/10/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720161-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA REQUERIDO: WESLEY HENRIQUE SANTANA DE LACERDA DESPACHO Intime-se a autora para juntar aos autos seu contrato social e posteriores alterações, ou a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/09/2023 07:25
Recebidos os autos
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28/09/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/09/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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