TJDFT - 0713357-13.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713357-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ANTONIO RODRIGUES REU: M DOS SANTOS ARAUJO, MARCOS DOS SANTOS ARAUJO CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 9 de maio de 2024 17:13:42.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
09/05/2024 22:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:41
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/04/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de M DOS SANTOS ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:58
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713357-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ANTONIO RODRIGUES REU: M DOS SANTOS ARAUJO, MARCOS DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo já sentenciada (ID 172895437) na qual o despejo foi efetivado, conforme certidão de ID 188124254.
Intimado, o autor informou: "Ciente sem interesse de manifestação" ao ID 189811370.
Esgotada a prestação jurisdicional, recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:41
Determinado o arquivamento
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713357-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ANTONIO RODRIGUES REU: M DOS SANTOS ARAUJO, MARCOS DOS SANTOS ARAUJO DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre a certidão da Sra. oficiala de justiça ao ID 188124254 requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/02/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RODRIGUES em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de M DOS SANTOS ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713357-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ANTONIO RODRIGUES REU: M DOS SANTOS ARAUJO, MARCOS DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do autor para que a oficiala de justiça da diligência frustrada ao ID 182123182 cumpra imediatamente o mandado de desejo da pessoa jurídica que ocupa o imóvel ou de quem quer que o ocupe, nos termos da decisão de ID 177818210.
Reexpeça-se o mandado.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 14:07
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:07
Deferido o pedido de JOSE ANTONIO RODRIGUES - CPF: *72.***.*34-04 (AUTOR).
-
10/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:22
Deferido em parte o pedido de JOSE ANTONIO RODRIGUES - CPF: *72.***.*34-04 (AUTOR)
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de M DOS SANTOS ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713357-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ANTONIO RODRIGUES REU: M DOS SANTOS ARAUJO, MARCOS DOS SANTOS ARAUJO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de despejo e cobrança aluguel proposta por JOSE ANTONIO RODRIGUES em desfavor de M DOS SANTOS ARAUJO e outro, por meio da qual pretende a rescisão do contrato locatício, o despejo dos réus e a condenação ao pagamento dos débitos principais e acessórios do contrato, em um montante de R$ 14.814,57.
Devidamente citadas, as partes rés não ofertaram resposta, como consta da certidão de ID 170225418.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Considerando que os réus, devidamente citados, não apresentaram defesa, a revelia deve ser aplicada, com base no art. 344 do CPP.
O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
A relação jurídica material está devidamente comprovada por meio do contrato ao ID 164379211.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento do contrato de aluguel entabulado entre as partes, locatário e fiador, portanto, solidariamente devedores. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela parte autora.
Por fim, verifica-se o que o locatário é M DOS SANTOS ARAUJO e o fiador é MARCOS DOS SANTOS ARAUJO, de modo que a ordem de despejo se destina somente ao primeiro.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) rescindir o contrato de locação de ID 164379211; b) determinar o despejo do réu M DOS SANTOS ARAUJO no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente sentença. b) condenar os réus, solidariamente, a pagar à parte autora o valor de R$ 14.814,57 (quatorze mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos), acrescido da correção monetária (conforme tabela de cálculos praticada no âmbito desta Corte de Justiça) a partir do ajuizamento desta ação e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405 do Código Civil); e c) condenar os réus, solidariamente, a pagar à parte autora os aluguéis vincendos, bem como despesas acessórias (água, luz e IPTU) vincendas, acrescido da correção monetária (conforme tabela de cálculos praticada no âmbito desta Corte de Justiça) e dos juros de mora (1% ao mês) a partir do vencimento de cada prestação mensal, até a efetiva desocupação do imóvel.
CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/09/2023 07:15
Recebidos os autos
-
28/09/2023 07:15
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/08/2023 14:59
Decorrido prazo de M DOS SANTOS ARAUJO - CNPJ: 43.***.***/0001-55 (REU) e MARCOS DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *45.***.*61-77 (REU) em 28/08/2023.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de M DOS SANTOS ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:47
Deferido o pedido de JOSE ANTONIO RODRIGUES - CPF: *72.***.*34-04 (AUTOR).
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05/07/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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