TJDFT - 0716232-24.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE TEIXEIRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DAMACENA CORREA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FLAVIA CORREA ALVES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE CORREA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBSON LOPES LIMA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANA LIEBL DE FREITAS em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716232-24.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA LIEBL DE FREITAS, MARIA BERNADETE TEIXEIRA EXECUTADO: PEDRO CANISIO MOREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, SEBASTIAO JOSE CORREA, MARIA DAMACENA CORREA, FLAVIA CORREA ALVES, ROBSON LOPES LIMA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada as partes a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 5 de setembro de 2024 12:28:23.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
05/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/09/2024 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/09/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:05
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 07:53
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:11
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:55
Homologada a Transação
-
03/06/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA DAMACENA CORREA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de ROBSON LOPES LIMA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE CORREA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 12:36
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:36
Outras decisões
-
14/05/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/04/2024 09:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716232-24.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA LIEBL DE FREITAS, MARIA BERNADETE TEIXEIRA EXECUTADO: PEDRO CANISIO MOREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, SEBASTIAO JOSE CORREA, MARIA DAMACENA CORREA, FLAVIA CORREA ALVES, ROBSON LOPES LIMA CERTIDÃO Certifico que o(a) executado(a) foi intimado(a) do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por edital no dia 29/11/2023, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) registrada no sistema do PJE, tendo expirado o prazo de 20 (vinte) dias em 29/01/2024 e esgotado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário em 23/02/2024.
Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, deste Juízo, remeto os presentes autos à Curadoria Especial, para que tome conhecimento do transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 3 de abril de 2024 09:35:40.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
03/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de ROBSON LOPES LIMA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de FLAVIA CORREA ALVES em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de MARIA DAMACENA CORREA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE CORREA em 22/01/2024 23:59.
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30/11/2023 13:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:11
Expedição de Edital.
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24/11/2023 09:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 08:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 08:13
Outras decisões
-
14/11/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/11/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/10/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 16:49
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de LUCIANA LIEBL DE FREITAS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE CORREA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de MARIA DAMACENA CORREA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de ROBSON LOPES LIMA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de FLAVIA CORREA ALVES em 25/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 02:24
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716232-24.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA LIEBL DE FREITAS REQUERIDO: PEDRO CANISIO MOREIRA DE ALMEIDA JUNIOR REVEL: SEBASTIAO JOSE CORREA, MARIA DAMACENA CORREA, FLAVIA CORREA ALVES, ROBSON LOPES LIMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por LUCIANA LIEBL DE FREITAS em desfavor de PEDRO CANISIO MOREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, SEBASTIAO JOSE CORREA, MARIA DAMACENA CORREA, FLAVIA CORREA ALVES e ROBSON LOPES LIMA, na qual pede a condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis em atraso, no valor estimado em R$ 34.072,49 (trinta e quatro mil setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), nos termos da petição de ID 142848727.
A ré MARIA DAMACENA CORREA foi citada por Oficiala de Justiça no dia 02/03/2022 (ID 117053487).
O réu SEBASTIAO JOSE CORREA foi citado por Oficiala de Justiça no dia 02/03/2022 (ID 117053488).
O réu ROBSON LOPES LIMA foi citado por Oficial de Justiça no dia 20/08/2022 (ID 134315893).
A ré FLAVIA CORREA ALVES foi citada por Oficiala de Justiça no dia 04/09/2022 (ID 135762058).
O réu PEDRO CANISIO MOREIRA DE ALMEIDA foi citado por edital publicado em 10/03/2023 (ID 151496843) e não apresentou resposta.
Dada a revelia, foi-lhe designada curadora especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral.
A despeito de regulamente citados, os réus MARIA DAMACENA CORREA, SEBASTIAO JOSE CORREA, ROBSON LOPES LIMA e FLAVIA CORREA ALVES não ofertaram resposta, razão por que configurada e decretada a revelia.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo, embora seja de fato e de direito, dispensa a produção de provas em audiência, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
No mérito, assiste razão à parte autora.
No caso concreto, a alegação da autora consiste na falta de pagamento pelos réus das obrigações contratuais, tendo apresentado cópia do contrato de locação (ID 102871205).
Caberia aos réus, uma vez citados, provarem o fato impeditivo do direito da autora, que consistiria na hipótese dos autos em apresentar os comprovantes de pagamento das obrigações.
Entretanto, os requeridos MARIA DAMACENA CORREA, SEBASTIAO JOSE CORREA, ROBSON LOPES LIMA e FLAVIA CORREA ALVES optaram por não contestar, sendo os autos encaminhados à Defensoria Pública, que, na condição de Curadora Especial do réu PEDRO CANISIO MOREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, ofereceu contestação por negativa geral.
Frise-se ainda que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) Ademais, sendo o réu PEDRO CANISIO MOREIRA DE ALMEIDA JUNIOR revel e estando representado pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015.
Tal circunstância não impõe, contudo, a realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa.
Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória.
Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema.” (AgRg no AREsp 567.425/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Outrossim, como também já proclamou o egrégio STJ, “a mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (AgRg no REsp 930.310/AM, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008).
Portanto, não tendo vindo aos autos qualquer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo dos direitos sustentados pela parte autora, seja em relação à existência do contrato de locação (ID 102871205), seja em relação à mora atribuída à parte requerida, o acolhimento do pedido de cobrança é a medida adequada à espécie.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança, razão por que CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$ 34.072,49 (trinta e quatro mil setenta e dois reais e quarenta e nove centavos) , a título de alugueis e encargos vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, conforme planilha de I 142848729), montante este que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE e demais índices da tabela de cálculos de atualização monetária adotada nesta Corte) do ajuizamento desta ação, e de juros de mora (1% ao mês) a partir da data da primeira citação, nos termos do disposto no artigo 405 do Código Civil.
CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada esta fase de conhecimento da presente ação, com resolução de mérito, consoante a regra do Artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para “cumprimento de sentença”, independentemente de novo despacho, e intime-se o credor para dar andamento ao feito apresentando o requerimento específico (art. 513, §1º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:09
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:09
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/06/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:21
Decorrido prazo de PEDRO CANISIO MOREIRA DE ALMEIDA JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:16
Publicado Edital em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 11:43
Expedição de Edital.
-
07/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 09:31
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/12/2022 14:57
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:57
Outras decisões
-
23/11/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 03/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 03/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/11/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ROBSON LOPES LIMA em 12/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FLAVIA CORREA ALVES em 08/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ROBSON LOPES LIMA em 06/09/2022 23:59:59.
-
04/09/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2022 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2022 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/06/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/06/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/06/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/06/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/06/2022 07:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 03:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/05/2022 03:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 03:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/05/2022 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/05/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/05/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA DAMACENA CORREA em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE CORREA em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 20:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2021 20:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2021 20:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2021 20:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2021 20:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 08:00
Recebidos os autos
-
26/10/2021 08:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA DAMACENA CORREA em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de ROBSON LOPES LIMA em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de PEDRO CANISIO MOREIRA DE ALMEIDA JUNIOR em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de FLAVIA CORREA ALVES em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE CORREA em 21/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 17:27
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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