TJDFT - 0718815-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 11:24
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718815-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA ROSA AMARAL BRAVIN REU: TATIANE LINHARES MOURAO BANDEIRA, EDUARDO JOSE PISCIOTTA DA SILVA NETO, ROBISON CARLOS LIMA DE OLIVEIRA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024 11:22:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/07/2024 20:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:17
Homologada a Transação
-
01/07/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718815-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA ROSA AMARAL BRAVIN REU: TATIANE LINHARES MOURAO BANDEIRA, EDUARDO JOSE PISCIOTTA DA SILVA NETO, ROBISON CARLOS LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito até o cumprimento do acordo firmado entre as partes (30.06.2024).
Após o transcurso do prazo de suspensão, sem novos requerimentos, retornem conclusos para homologação do acordo e extinção do feito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024 19:38:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/01/2024 20:04
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE PISCIOTTA DA SILVA NETO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ROBISON CARLOS LIMA DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de TATIANE LINHARES MOURAO BANDEIRA em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2023 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 09:21
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/10/2023 09:08
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 19:00
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:39
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 10:42
Recebidos os autos
-
03/10/2023 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/10/2023 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718815-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA ROSA AMARAL BRAVIN REU: TATIANE LINHARES MOURAO BANDEIRA, EDUARDO JOSE PISCIOTTA DA SILVA NETO, ROBISON CARLOS LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo cumulação de pedidos (ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos), deverá o valor atribuído à causa refletir a soma de todos eles (art. 292, VI, do CPC).
Nesse sentido, confira-se aresto ilustrativo da jurisprudência: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIAL PRÉVIA.DESNECESSIDADE.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESCONTO DE PONTUALIDADE.
MULTA MORATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A luz do art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão apresentada em Juízo.
No caso vertente, por tratar-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos, o valor da causa deve corresponder ao montante indicado no art. 58, III, da Lei n. 8.245/91, qual seja, doze meses de aluguel, somado ao valor referente ao pedido de cobrança. (...) 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Honorários advocatícios majorados.” (Acórdão 1154709, 07284712020178070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 7/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a parte autora deverá adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto o dispositivo legal supracitado, recolhendo as custas complementares, se for o caso.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, tendo em vista que somente a petição de emenda deverá acompanhar o mandado de citação.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023 12:11:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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