TJDFT - 0754103-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754103-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ACK COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID nº 209190742.
Diante da comprovação de expiração ao ID nº 204841143 - Pág. 1, reexpeça-se o alvará de ID nº 201364231 - Pág. 1, nos termos requeridos pela parte Credora.
Após, arquivem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
03/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:03
Deferido o pedido de ACK COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
03/09/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
03/09/2024 05:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 23:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 26/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ACK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
12/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
þAssim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Ao CJU: expeça-se alvará eletrônico na modalidade levantamento na agência das quantias depositadas judicialmente (R$10.748,92 e R$1.394,47).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ACK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754103-90.2023.8.07.0016 2º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ACK COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte AUTORA intimada a comparecer à instituição bancária, Agência 155 do Banco de Brasília – BRB no SIG Bloco A Lote 1 Fórum Milton Sebastião Barbosa, para saque em agência do alvará eletrônico expedido.
BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2024 20:04:18. -
22/06/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 07:51
Recebidos os autos
-
14/06/2024 07:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/06/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando a informação contida na certidão de ID nº 198202863, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Apresentados os dados, expeça-se alvará eletrônico.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
28/05/2024 08:35
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/05/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 21:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 10/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/05/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Trata-se de processo sentenciado e antes mesmo que houvesse decisão sobre o pedido de cumprimento de sentença, o Réu apresentou pagamento parcial do débito, ao ID n.º 193696403, no valor de R$ 15.953,23.
Ao ID n.º 193698417 a Autora apresentou os dados para recebimento do valor.
Ao CJU para que expeça o alvará eletrônico correspondente.
Outrossim, a sentença (ID n.º 186099217) foi assim proferida: "Ante o exposto, com relação ao pedido de declaração de nulidade das cobranças, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inaugural para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 15.953,23 (quinze mil, novecentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos), que deverá ser corrigida pelo INPC a contar da data do bloqueio e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de obrigação contratual".
Assim, considero o pagamento apenas parcial, uma vez que o valor deve ser corrigido pelo INPC da data do bloqueio e acrescido de juros de 1% ao mês da citação.
Nesse sentido, remanesce o pagamento do valor de R$ 1.394,47 (ID n.º 193698417).
Fica o Réu intimado a pagar o valor remanescente, como determinado na sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deferimento da fase de cumprimento de sentença.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
23/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/04/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 11:22
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ACK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/03/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ACK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 21:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/02/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754103-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ACK COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: BANCO INTER S/A SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
A preliminar de ausência do interesse de agir não comporta acolhimento, visto que se confunde com o próprio mérito da demanda, oportunidade em que será analisada.
No que diz respeito ao mérito, destaco que a conduta do réu tem respaldo na Resolução 4.753 de 26 de setembro de 2019: “Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; Página 2 de 4 Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019 II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV”.
De acordo com os incisos I e II, o cliente deve ser informado acerca da intenção da instituição financeira de encerrar a conta corrente, devendo indicar a destinação de eventual saldo credor na conta.
Nesse passo, não há qualquer ilegalidade quanto ao simples fato de ter o réu optado pelo encerramento da conta.
Ademais, a requerente foi devidamente comunicada acerca da intenção de encerramento em 30/06/2023 via e-mail, conforme id 178169264, via que não encontra qualquer óbice na legislação em vigor, sendo, portanto, escorreita a forma utilizada.
Nada obstante, os elementos existentes nos autos demonstram que após o bloqueio da conta corrente, a autora tentou junto ao réu obter a restituição das quantias indisponibilizadas, conforme id 172813304.
Pelo teor da conversa é possível notar a extrema dificuldade que a autora atravessou ao tentar relatar o problema, a todo momento era atendida por um robô do banco, quando procurava insistentemente ser atendida por uma pessoa.
Tratando-se de banco digital que, portanto, não disponibiliza atendimento pessoal em uma agência, incumbia ao réu prestar um serviço que melhor atendesse às necessidades da autora.
Acresça-se o fato de que até o presente momento não há qualquer notícia de que os valores devidos à requerente lhe foram restituídos, de modo que a pretensão, nesse ponto, merece acolhimento.
A restituição deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de prova de má-fé.
Quanto aos danos morais, tratando-se de pessoa jurídica, impõe-se a prova do efetivo prejuízo da empresa perante terceiros, o que não restou cabalmente comprovado.
Ante o exposto, com relação ao pedido de declaração de nulidade das cobranças, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inaugural para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 15.953,23 (quinze mil, novecentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos), que deverá ser corrigida pelo INPC a contar da data do bloqueio e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de obrigação contratual.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
19/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/01/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 10:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/12/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 21:23
Recebidos os autos
-
30/11/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/11/2023 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 12:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0754103-90.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ACK COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: BANCO INTER S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que esclareça onde requer o processamento do feito, visto que a inicial está endereçada ao Juizado Especial de Taguatinga, porém a distribuição ocorreu nos Juizados Especiais de Brasília.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 22 de setembro de 2023, às 17:37:18.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:56
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:40
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/09/2023 02:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2023 02:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722434-53.2022.8.07.0016
Cesar do Vale Kirsch
Distrito Federal
Advogado: Cesar do Vale Kirsch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2022 12:03
Processo nº 0722393-62.2021.8.07.0003
Maria Aparecida de Lima e Silva
Nao Ha
Advogado: Andre Marques Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2021 13:43
Processo nº 0722145-05.2021.8.07.0001
Celio Pereira da Silva
Elisangela Pereira Silva
Advogado: Carlos Alberto Figueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2021 16:11
Processo nº 0716197-33.2022.8.07.0006
Martha Jose Marques
Mariana Fernanda Sousa de Paula
Advogado: David Gomes Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2022 10:13
Processo nº 0722569-07.2022.8.07.0003
Gracilene Alves da Silva
Helber Santana Miranda Silva
Advogado: Julmar Rocha Lima de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2022 18:37