TJDFT - 0722434-53.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 18:59
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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26/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:50
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:53
Expedição de Autorização.
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29/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:05
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/10/2023 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 20:29
Transitado em Julgado em 21/10/2023
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23/10/2023 20:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de CESAR DO VALE KIRSCH em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:54
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722434-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CESAR DO VALE KIRSCH REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação intentada por CESAR DO VALE KIRSCH, qualificado nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a repetição do indébito tributário de ITBI diante da divergência entre o valor do negócio e o apurado pelo réu. É o breve relatório, embora dispensável, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que a resolução de demanda requer a produção de prova pericial.
No entanto, não merece guarida o argumento supracitado, visto que a lide pode ser julgada a partir das provas documentais coligidas aos autos.
Rejeito a preliminar.
INDEFIRO, ainda, a produção de prova pericial simplificada, vez que desnecessária ao deslinde da causa.
Não há questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes.
Passo ao mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a base de cálculo do ITBI deve ser calculada de acordo com o valor do negócio, informado pelo contribuinte, ou com aquele apurado unilateralmente pelo requerido e comprovadamente pago pela parte autora.
O preceito contido no artigo 38 do Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo relativa ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é fundamentada no valor venal dos bens e direitos em questão.
No contexto específico do Distrito Federal, conforme prescrito no artigo 6º da Lei Distrital nº 3.830/2006, a qual regula as disposições relativas ao ITBI, a quantificação do valor venal é incumbência da autoridade tributária.
Esta incumbência é realizada por intermédio de avaliação, pautada em todos os elementos acessíveis e, ademais, considerando a declaração apresentada pelo sujeito passivo.
Constatada situação em que o montante declarado pelo contribuinte (sujeito passivo) demonstre claramente defasagem em relação ao valor de mercado, resguarda-se à Administração Tributária o poder de estipular a base de cálculo do mencionado imposto por meio de um procedimento de arbitramento.
Para tanto, é imprescindível a observância das disposições contidas no artigo 148 do Código Tributário Nacional, o qual prescreve as diretrizes a serem seguidas.
Nesse mesmo sentido, quando do julgamento do REsp 1.937.821/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese no Tema 1.113: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” No caso em tela, não há como extrair prontamente dos autos disparidade manifesta entre o preço indicado pelo contribuinte e o de mercado.
Não obstante, o réu alterou unilateralmente a base de cálculo do valor do ITBI, majorando o tributo sem a devida e prévia abertura de processo administrativo fiscal para apurar o efetivo valor de mercado do imóvel.
Assim, com razão a parte autora ao postular a restituição do valor pago a maior, em decorrência da base de cálculo unilateralmente apontada pelo Fisco, sem a abertura de processo administrativo fiscal.
Dessa feita, à míngua de processo administrativo fiscal por meio do qual tenham sido esclarecidos os critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo, deve prevalecer o valor constante na escritura de compra e venda.
O cenário fático e jurídico atualmente constante nos autos, desse modo, impõe o acolhimento dos pedidos formulados na exordial.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer como base de cálculo do ITBI o valor transacionado do imóvel, bem como condenar o requerido a restituir aos autores a quantia de R$ 6.231,22 (seis mil duzentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), acrescido de atualização de acordo com a taxa Selic (Súmula 162 do STJ), a contar da data do desembolso.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das retenções tributárias, se o caso, e a atualização do montante, na forma determinada na presente sentença, para então serem intimadas as partes sobre os cálculos para eventual impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1.º da Lei n.º 12.153/2009.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 18:01:44.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 11:57
Recebidos os autos
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25/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:57
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de CESAR DO VALE KIRSCH em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 19:28
Recebidos os autos
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14/07/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 19:28
Outras decisões
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10/07/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/07/2023 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
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30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de CESAR DO VALE KIRSCH em 29/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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27/10/2022 21:58
Recebidos os autos
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27/10/2022 21:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1113
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13/07/2022 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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13/07/2022 10:29
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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30/06/2022 16:39
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/06/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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09/05/2022 17:17
Recebidos os autos
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09/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
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06/05/2022 23:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/04/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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