TJDFT - 0730531-18.2021.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:24
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
04/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
13.
Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 14.
Nos termos do art. 90, caput, do CPC, condeno o inventariante ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários. 15.
Transitada em julgado, proceda-se quanto às despesas do processo e ao arquivamento dos autos na forma do art. 100 e §§ e 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 10.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ceilândia, DF, 21 de setembro de 2023 18:14:06.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
28/09/2023 02:52
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
25/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:00
Outras decisões
-
28/06/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/06/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALBERTO PINHEIRO em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALBERTO PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
25/11/2022 16:45
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALBERTO PINHEIRO em 04/11/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
04/10/2022 11:21
Recebidos os autos
-
04/10/2022 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2022 23:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
25/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2022 00:09
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:47
Expedição de Ofício.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
27/01/2022 17:00
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/01/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
25/01/2022 18:25
Recebidos os autos
-
25/01/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
16/12/2021 01:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 19:29
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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