TJDFT - 0709323-30.2021.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HIROSHI YOSHIMINE em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IVANILDO PEREIRA DA ROCHA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IVAN CARLOS DA CRUZ em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709323-30.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER Polo passivo: HIROSHI YOSHIMINE e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica intimada a parte RÉ para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado ou não o recolhimento das custas, arquivem-se os autos com baixa das partes, conforme artigo 101 do Provimento Geral da Corregedoria. (documento datado e assinado digitalmente) -
10/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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04/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 14:56
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IVANILDO PEREIRA DA ROCHA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HIROSHI YOSHIMINE em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IVAN CARLOS DA CRUZ em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:38
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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19/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 19/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:37
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:37
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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10/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709323-30.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER EXECUTADO: HIROSHI YOSHIMINE, IVAN CARLOS DA CRUZ, IVANILDO PEREIRA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença requerido pelo DETRAN-DF em face de HIROSHI YOSHIMINE, IVAN CARLOS DA CRUZ e IVANILDO PEREIRA DA ROCHA.
A decisão ID 184924898 (I) determinou a intimação dos executados HIROSHI YOSHIMINE e IVANILDO PEREIRA DA ROCHA, por carta com aviso de recebimento, sobre a penhora realizada em suas contas bancárias; (II) Sem impugnações, autorizou a transferência de valores para a conta indicada pelo exequente ID 175554203; e (III) promoveu a penhora do veículo de placa AXQ3572, RENAULT/DUSTER 16 D 4X2, ano 2014/2013 em face de IVAN CARLOS DA CRUZ.
Os mandados retornaram com a informação de que HIROSHI YOSHIMINE faleceu em 11/03/2024 ID 190669807 e que IVANILDO PEREIRA DA ROCHA é desconhecido no endereço QUADRA 4 CONJ. 4M CASA 14 JARDIM RORIZ (PLANALTINA) BRASÍLIA-DF CEP 73340-414 ID 191078345. É o relatório.
Decido. 1 _ Autorizo a transferência dos valores penhorados em face de IVANILDO PEREIRA DA ROCHA em favor do exequente, ID 174548869. 1.1 _ Intime-se o exequente a informar os dados bancários. 2 _ Em relação ao executado IVAN CARLOS DA CRUZ, prossigam nos termos da decisão ID 184924898 O art. 110 do Código de Processo Civil preceitua que, na hipótese de falecimento de qualquer uma das partes, ocorrerá a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do falecido. 3 _ Suspendo o curso do processo por 60 (sessenta) dias da parte exequente regularizar o polo passivo da demanda com a apresentação da certidão de óbito de HIROSHI YOSHIMINE, bem como a prova acerca da existência de eventual inventário e pessoa física do inventariante (ou sucessores do de cujus) , nos termos do art. 313, §2º, do CPC. 3.1 _ Anexados os documentos determinados no item 1, cite(m)-se. 3.2_ Transcorrido o prazo de suspensão do feito sem a necessária citação dos réus, o feito deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, uma vez que a citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.3 _ Por fim, anote-se conclusão para sentença, em caso da exequente não promover a devida regularização do polo passivo, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legai Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
18/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:12
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:12
Outras decisões
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17/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/03/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:09
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:09
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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19/10/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709323-30.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER EXECUTADO: HIROSHI YOSHIMINE, ISAIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, IVAN CARLOS DA CRUZ, IVANILDO PEREIRA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença requerido pelo DETRAN-DF em face de HIROSHI YOSHIMINE, IVAN CARLOS DA CRUZ e IVANILDO PEREIRA DA ROCHA.
Autos relatados na sentença ID 160642134, que declarou extinta a fase de cumprimento da sentença em face do pagamento realizado por ISAIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA.
O exequente apresentou planilha atualizada do débito e requereu consulta ao sistema SISBAJUD, ID 1166329796. É o breve relatório.
DECIDO.
I _ SISBAJUD 1 _ Inicialmente, promova-se a exclusão do executado ISAIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, nos termos da sentença ID 160642134. 1.1 _ Considerando que, regularmente intimada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, autorizo consulta ao sistema SISBAJUD, em nome de HIROSHI YOSHIMINE(*24.***.*74-20); IVAN CARLOS DA CRUZ(*96.***.*49-53); IVANILDO PEREIRA DA ROCHA(*39.***.*17-00); , para bloqueio de quantia suficiente à satisfação do débito, no valor de R$ 1.589,24 para cada executado, conforme planilha ID 166329797.
Do bloqueio integral 2 _ Frutífera integralmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 2.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 3 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 3.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 4 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 5 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação em relação ao débito no prazo de 5 dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento. 6 _ Por fim, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas.
Do bloqueio parcial 7 _ Frutífera parcialmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 7.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 8 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 8.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 9 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 10 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão com fulcro no artigo 921, III, do CPC, e arquivamento provisório. 11 _ Por fim, venham os autos conclusos.
Do bloqueio irrisório ou infrutífero 12 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se infrutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD. 12.1 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se irrisória, proceda-se ao desbloqueio dos valores e à consulta ao sistema RENAJUD.
II _ DO SISTEMA RENAJUD 13 _ Localizado(s) veículo(s) em nome do devedor, efetue(m)-se o(s) bloqueio(s) de sua(s) transferência(s), junte(m)-se aos autos relatório(s) onde conste informações acerca de eventuais restrições. 14 _ Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, são suficientes para configurar todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 14.1 _ Desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bastando a juntada, pela parte exequente, da consulta ao preço de mercado (tabela FIPE). 15 _ Intime-se o credor para indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de remoção, bem como para juntar a tabela citada no item 14.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da penhora. 16 _ Após, intime-se o devedor, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil. 16.1 _ Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a apreensão. 17 _ Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais a penhora será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. 18 _ Havendo alienação fiduciária do bem, para assegurar a constrição, ad cautelam, determino a restrição via sistema Renajud quanto à transferência do veículo. 18.1 _ Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da restrição. 18.2 _ Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. 19 _ Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora.
III _ DA PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD 20 _ Na hipótese de a consulta ao RENAJUD mostrar-se infrutífera, caso o executado seja pessoa física, proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda do(s) devedore(s) dos três últimos anos (exercícios) fiscais. 20.1 _ Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda deverão ser juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. 20.2 _ Por oportuno, esclareço que, no tocante às pessoas jurídicas, dada a excepcionalidade do levantamento do sigilo fiscal e a não exigência de declarações de bens na declaração de imposto de renda, é injustificável a consulta. 21 _ Após a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 22 _ Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
IV _ DA AUSÊNCIA DE BENS 23 _ Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 23.1 _ Vindo a resposta, façam os autos conclusos. 24 _ Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, para determinação de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 25 _ Por fim, destaco que, na hipótese de as diligências mostrarem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como outros já atendidos sem sucesso, somente serão admitidos se parte credora trouxer aos autos prova de alteração na situação patrimonial da parte devedora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
27/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de IVANILDO PEREIRA DA ROCHA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ISAIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de IVAN CARLOS DA CRUZ em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de HIROSHI YOSHIMINE em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
04/07/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 11:03
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de IVANILDO PEREIRA DA ROCHA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de HIROSHI YOSHIMINE em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ISAIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de IVAN CARLOS DA CRUZ em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de INACIO PAULINO DINIZ em 28/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:23
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:39
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2023 01:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/04/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 18:18
Recebidos os autos
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01/03/2023 18:18
Indeferido o pedido de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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09/12/2022 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/12/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 17:59
Recebidos os autos
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14/11/2022 17:59
Homologada a Transação
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05/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de HIROSHI YOSHIMINE em 30/08/2022 23:59:59.
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23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de INACIO PAULINO DINIZ em 22/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/08/2022 16:42
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 15/08/2022 23:59:59.
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14/08/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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15/07/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
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14/07/2022 15:32
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 15:29
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 15:09
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 15:05
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:13
Recebidos os autos
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13/07/2022 16:13
Decisão interlocutória - recebido
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26/04/2022 02:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 25/04/2022 23:59:59.
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25/04/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/04/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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07/04/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 17:59
Recebidos os autos
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07/04/2022 17:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/03/2022 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 04/03/2022 23:59:59.
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21/01/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 19:55
Recebidos os autos
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06/12/2021 19:55
Decisão interlocutória - recebido
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26/11/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/11/2021 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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