TJDFT - 0707256-27.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 15:12
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LIZETE FATIMA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707256-27.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIZETE FATIMA DA SILVA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença por execução forçada (art. 513 da Lei 13.105/15 - CPC).
No caso dos autos, o devedor cumpriu a obrigação, por meio de penhora eletrônica (ID 201249530 ).
O devedor concordou expressamente com a penhora efetivada, declinando do prazo para impugnação (ID 204565923).
Intimada a se manifestar acerca do valor penhorado, a parte credora manteve-se inerte, ensejando no reconhecimento da quitação tácita (ID 205074760).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Diante do que foi exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, inciso II, do NCPC.
Intime-se a parte exequente para fornecer seus dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias, após, expeça-se alvará em seu favor. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:20
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de LIZETE FATIMA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0707256-27.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIZETE FATIMA DA SILVA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta na conta judicial vinculada ao presente feito o valor de R$ 7.000,00.
Nos termos da decisão precedente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias. .
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024,às 12:14:18.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
10/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:45
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
08/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
07/07/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0707256-27.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIZETE FATIMA DA SILVA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco em 01/07/2024 o prazo para parte executada se manifestar quanto ao teor da certidão de ID 201249529.
Assim, cumprindo determinação anterior, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente seu número PIX ou conta bancária para transferência dos valores, bem como manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Por fim, a secretaria promoverá a expedição de ofício, conforme determinado em id. 198899332.
Riacho Fundo -DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024,às 10:02:50.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
02/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 06:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 06:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:23
Decorrido prazo de LIZETE FATIMA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 12:50
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:50
Indeferido o pedido de LIZETE FATIMA DA SILVA - CPF: *61.***.*53-68 (EXEQUENTE)
-
03/06/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:56
Deferido o pedido de LIZETE FATIMA DA SILVA - CPF: *61.***.*53-68 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXECUTADO) em 21/05/2024.
-
22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de LIZETE FATIMA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:56
Deferido o pedido de LIZETE FATIMA DA SILVA - CPF: *61.***.*53-68 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:01
Deferido o pedido de LIZETE FATIMA DA SILVA - CPF: *61.***.*53-68 (EXEQUENTE).
-
05/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/04/2024 12:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXECUTADO) em 04/04/2024.
-
05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 18:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:02
Deferido o pedido de LIZETE FATIMA DA SILVA - CPF: *61.***.*53-68 (REQUERENTE).
-
23/02/2024 03:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/02/2024 03:54
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2023 04:28
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:50
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
14/11/2023 12:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:13
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:13
Homologada a Transação
-
10/11/2023 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:37
Decorrido prazo de LIZETE FATIMA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707256-27.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIZETE FATIMA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado que “realize a baixa do gravame existente sobre o veículo RENAULT/KWID INTENS 10MT, ano/modelo 2021/2022 Placa REM1H98 cor branca, RENAVAM *12.***.*11-44, posto que se trata de dívida paga ”.
Fundamenta a probabilidade do direito no fato de que “já vendeu o veículo e apalavrou a transferência para o novo proprietário o que não ocorreu até a presente data apesar do financiamento ter sido antecipadamente pago”.
Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de ter tentado resolver o problema de forma extrajudicial, sem êxito.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:58
Recebidos os autos
-
28/09/2023 00:58
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706658-73.2023.8.07.0017
Ruan Rodrigues Silva
O&Amp;C Locadora de Veiculos LTDA
Advogado: Janine Dias de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 21:31
Processo nº 0745328-86.2023.8.07.0016
Ormilanda de Fatima dos Anjos Vigilato
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 13:49
Processo nº 0753190-11.2023.8.07.0016
Maria Irinelda Mendes Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 12:17
Processo nº 0701775-03.2023.8.07.9000
Guimaraes &Amp; Soares Comercio e Servicos D...
Juizo de Direito do Juizado Especial Civ...
Advogado: Manoella Helena Colaviti Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 14:23
Processo nº 0766250-85.2022.8.07.0016
Rosa Maria da Silva Pereira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 11:02