TJDFT - 0707672-25.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/09/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2023 14:37
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
16/08/2023 15:46
Processo Desarquivado
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16/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 15:33
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL MACHADO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de EMPIRICUS CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707672-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO RAFAEL MACHADO REQUERIDO: EMPIRICUS CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido indenizatório proposta por JOÃO RAFAEL MACHADO em face da parte requerida EMPIRICUS RESEARCH PUBLICAÇÕES S/A.
Petição inicial no ID 156549771.
A parte autora postulou a (i) rescisão do contrato de prestação de serviços entabulado com a ré, ressarcindo-lhe a importância paga pelo plano vitalício adquirido (R$ 4.500,00 – quatro mil e quinhentos reais); (ii) a condenação da requerida ao pagamento, em dobro, do valor pago por cursos realizados, no total de R$ 5.877,60 (cinco mil oitocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos); e (iii) o recebimento de compensação, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Para tanto, sustentou em síntese: que é “cliente Reserva da Empiricus desde 2016”; que esse produto dava acesso, de forma vitalícia, a todo material produzido pela empresa; que sempre adquiriu e realizou cursos oferecidos pela requerida; que foi procurado para adquirir o produto “Empiricus World Class”, em que, além dos benefícios do plano anterior, conferir-lhe-ia acesso a todos os cursos, passados e futuros, disponibilizados pela entidade; que aceitou a oferta, pagando a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Conta ainda que, após alguns meses, descobriu que alguns cursos não lhe estariam sendo disponibilizados, a exemplo do “Curso Gamma Quant” (R$ 2.038,80), “Mentoria Renda em Dolar” (R$ 1.251,60), “Novo Dolar Ultimate” (R$ 1.251,60) e “Formação Trader Quantzed” (R$ 1.335,60); que, em consulta ao site Reclame Aqui, constatou dezenas de reclamações exatamente iguais às suas; que lhe informaram que os referidos cursos eram ministrados por parceiros da requerida, não estando abrangidos no pacote vitalício adquirido; que essa informação destoa do que lhe fora repassado no momento da aquisição do programa; que, nada obstante tenha a ré se comprometido a devolver os valores, nada recebeu até o ajuizamento da ação; que, posteriormente, cursos de entidades parceiras foram disponibilizados, evidenciando a postura contraditória da ré; e que sofreu dano moral indenizável pelo chamado desvio produtivo.
A parte requerida apresentou contestação no ID 163022282.
Sustentou, em síntese: que, de acordo com os termos contratuais e as condições de uso a que anuíra o autor, o produto adquirido – “Empiricus World Class” – somente confere acesso gratuito e vitalício a cursos produzidos pela Empiricus, não abrangendo conteúdo de entidades parceiras; que anui com o pedido de rescisão contratual e devolução do valor pago pelo pacote vitalício – R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Em relação ao pedido de devolução, em dobro, dos valores pagos por cursos avulsos, defende que estes foram adquiridos por livre e espontânea vontade pelo autor; que não estão abrangidos naqueles acertados como de fornecimento gratuito e vitalício; que o requerente teve acesso ao conteúdo oferecido e realizou integralmente os cursos, razão pela qual a devolução importaria enriquecimento ilícito; que a aquisição voluntária dos produtos descaracteriza a chamada cobrança indevida, afastando eventual devolução em dobro; que não houve dano moral indenizável.
Embora dispensável, é o relatório necessário.
Decido.
A despeito do pedido de inversão do ônus probatório, reputo inapropriada a adoção da medida no caso em questão.
As normas ordinárias consignadas no artigo 373 do Código de Processo Civil apresentam-se suficientes e adequadas para regular o presente litígio, e não se observa hipossuficiência probatória.
Além do mais, a controvérsia gira em torno, essencialmente, da extensão e alcance das disposições contratuais, tornando despicienda maior incursão na fase de instrução.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras provas relevantes ao deslinde do processo a serem produzidas, passo ao exame das questões de fundo que compõem o mérito da presente demanda.
Inicialmente, cumpre anotar que a requerida anuiu com os pedidos de rescisão contratual e restituição dos valores pagos pelo pacote de serviços denominado “Empiricus World Class”, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Inexistindo, no ponto, resistência à pretensão autoral, o litígio encontra aí seu termo.
Em relação ao ponto em particular, destarte, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
III, “a”, do CPC.
No que diz respeito aos pedidos indenizatórios, voltados à condenação da requerida ao pagamento da importância equivalente aos cursos adquiridos pelo autor, que não estiveram contemplados pelo pacote denominado “Empiricus World Class”, e à imposição de compensação por danos morais, a pretensão não encontra guarida.
Explico.
Inicialmente, importa ter em vista encontrar-se incontroverso nos autos que o autor adquiriu o pacote designado como “Empiricus World Class”, e que, nessa modalidade de contratação, o requerente teria acesso gratuito e vitalício a todos os cursos realizados pela entidade ré.
Também não há controvérsia quanto ao fato de que, em relação aos cursos indicados na petição inicial – “Curso Gamma Quant” (R$ 2.038,80), “Mentoria Renda em Dolar” (R$ 1.251,60), “Novo Dolar Ultimate” (R$ 1.251,60) e “Formação Trader Quantzed” (R$ 1.335,60) –, por se tratarem de cursos fornecidos por entidades parceiras, não houve disponibilização à parte autora que, interessada em sua realização, adquirira-os, pagando o preço correspondente.
A questão controvertida e problematizada, por sua vez, reside na compreensão se o aludido pacote de serviços abrangeria, ou não, cursos disponibilizados pela requerida em parceria com entidades terceiras.
Nada obstante o esforço argumentativo apresentado pelo autor, em consulta ao sítio eletrônico do pacote “Empiricus World Class”, há ressalva expressa e em destaque no sentido sua contratação “não abrange o acesso a cursos que sejam oferecidos pela Empiricus em parceria com terceiros.”[1] Ora, conquanto haja menção acerca do acesso automático, “irrestrito e vitalício a todos os cursos e treinamentos da Empiricus”, inclusive material de apoio, na página inicial de acesso é possível constatar a real abrangência do pacote de serviços.
Nesse sentido: Registre-se, ademais, que a mera afirmativa apresentada pelo autor no sentido de que, no momento da oferta, ter-lhe-iam informado que uma maior abrangência dos cursos oferecidos destoa dos elementos de provas que guarnecem os autos.
Aliás, essa perspectiva está em dissonância até mesmo com a postura adotada pelo requerente em relação à situação narrada.
Isso se dá pois, embora afirme que contratara o pacote crendo ter direito ao acesso integral a todo o material e todos os cursos dispostos no sítio eletrônico da empresa, ao lhe ser negado acesso àqueles produzidos por entidades parceiras, optou por voluntariamente adquirir alguns cursos, acessar integralmente o conteúdo e, somente meses após o ocorrido, vindicar a devolução, em dobro, da importância despendida.
Aliás, a própria narrativa autoral é contraditória, à medida em que, ao relatar a oferta que recebera, aduz que lhe informaram acerca do acesso vitalício a “todos os cursos que fossem produzidos pela empresa”.
Ora, se na própria página de comercialização do pacote é feita a distinção entre os cursos realizados pela requerida e aqueles fornecidos em parceria com entidades terceiras, com destaque ao fato de que estes não seriam abrangidos pelo acesso irrestrito e vitalício, não pode o autor, alegando ter sido enganado, pleitear a extensão daquilo que efetivamente contratou.
Se,
por outro lado, reputava por absolutamente abrangidos no contrato, ainda que supostamente induzido a erro por terceiros, não se mostra crível que tenha adquirido onerosamente outros cursos, sob a perspectiva de que seria reembolsado, realizando-os, e, somente agora, vindo a questionar o alcance das cláusulas contratuais.
Isso notadamente porque sequer se está diante de serviços de natureza emergencial, que justificassem a postura adotada.
De mais a mais, a eventual disponibilização gratuita de cursos realizados por entidades parceiras constitui ato de mera liberalidade da ré, não conferindo azo a que as disposições contratuais sejam afastadas ou que o contrato deva ser submetido a interpretação extensiva.
Logo, estando a negativa compreendida nos limites do contrato, inexistindo qualquer abusividade a ser reconhecida na previsão que limitou o acesso aos cursos produzidos pela própria requerida, excluindo-se expressamente aqueles realizados com entidades parceiras, o pedido direcionado à devolução dos valores deve ser rejeitado.
No mesmo sentido, inexistindo ato ilícito e, ademais, não se podendo falar sequer em descumprimento contratual, tem-se que os atributos da personalidade do autor não sofreram o abalo narrado.
Por conseguinte, a pretensão indenizatória a título de danos morais também deve ser rejeitada.
Isto posto, em relação aos pedidos de rescisão contratual e devolução dos valores referentes ao pacote “Empiricus World Class”, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
III, “a”, do CPC.
No que diz respeito à pretensão indenizatória – condenação ao pagamento de montante equivalente aos cursos adquiridos pelo autor e de danos morais –, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, artigo 55, “caput”).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. [1] Disponível em -
12/07/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
12/07/2023 07:50
Recebidos os autos
-
12/07/2023 07:50
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
12/07/2023 07:50
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
10/07/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL MACHADO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL MACHADO em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:27
Decorrido prazo de EMPIRICUS CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:30
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL MACHADO em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/06/2023 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 00:21
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
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16/06/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 14:15
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:15
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
11/05/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL MACHADO em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:15
Juntada de petição
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04/05/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 16:13
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
25/04/2023 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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