TJDFT - 0707251-93.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:31
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/12/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 16:33
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2024 18:24
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 13:13
Desentranhado o documento
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08/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 11:43
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Desse modo, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias: 1 - Manifestar quanto ao sucesso no bloqueio/penhora via SISBAJUD (ID 208489322) e acerca da petição de ID 213677990, bem como dizer se a quantia penhorada é suficiente para quitar o débito aqui perseguido.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante art. 111 do Código Civil. 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 208489322, conforme extrato em anexo.
Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Com a manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/10/2024 08:23
Recebidos os autos
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14/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:23
Outras decisões
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07/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:04
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/08/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Considerando que na última consulta ao SISBAJUD logrou êxito penhorar valores da parte executada, promova-se nova consulta de valores, ID.199756704, R$ 3.881,08.
Sendo infrutífera, prossiga-se nos termos da decisão de ID. 181010840, realizando pesquisa no sistema RENAJUD.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/08/2024 13:18
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:18
Deferido o pedido de THEREZA TORRES DE ARAUJO - CPF: *79.***.*29-53 (EXEQUENTE).
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26/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 04:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 04/07/2024 23:59.
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11/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:06
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:06
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (EXECUTADO)
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30/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação
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26/03/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/03/2024 13:18
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/03/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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12/03/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/03/2024 12:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 28/02/2024 23:59.
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14/12/2023 05:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 09:07
Recebidos os autos
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11/12/2023 09:07
Deferido o pedido de THEREZA TORRES DE ARAUJO - CPF: *79.***.*29-53 (AUTOR).
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06/12/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/11/2023 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 13:27
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:27
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/11/2023 04:12
Processo Desarquivado
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20/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
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13/09/2023 19:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2023 19:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 14:29
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de THEREZA TORRES DE ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/08/2023 11:58
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Nada a prover em relação ao ID. 168834389, tendo em vista a prolação da sentença de mérito de ID. 165707500.
PROMOVAM-SE às diligências decorrentes da aludida sentença.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:53
Outras decisões
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16/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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23/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707251-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEREZA TORRES DE ARAUJO DENUNCIADO A LIDE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora negativa injustificada de cobertura do contrato de plano de saúde.
Mencionou ofensa à personalidade pelo abuso contratual da ré e descreveu danos materiais.
Requereu a gratuidade de justiça, e, em sede de tutela de urgência: “Seja deferida a tutela provisória de urgência para determinar que o plano de saúde faça a cobertura do HOME CARE COMPLETO (suporte de enfermagem /técnico e enfermagem 24h por dia, 7 vezes por semana, para a realização de troca de fraldas, mudança de decúbito a cada 2h, realização de curativos, alimentação tendo em vista que a Requerente não consegue se alimentar sozinha em virtude da fratura no ombro direito, acompanhamento diário da saturação pulmonar, pois a Requerente é portadora de DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica), além de diabetes, tireóide, pressão alta, cama hospitalar motorizada para poder subir e descer o corpo, pois esta acamada, cadeira de banho, fraldas, raio X domiciliar, ambulancia para a realização de consultas e exames, assistência médica semanal, conforme arts. 300 e 303 do CPC;”.
No mérito, requereu: “a condenação da Ré ao ressarcimento de danos materiais gastos até presente data e durante o curso do processo, pelo não oferecimento do home care completo logo após a alta da Requerente, no valor de R$ 8.028,00, além dos juros que serão pagos pelo empréstimo feito no valor de R$ 2.673,70, sendo até o presente momento o valor de R$ 10.710,00 e futuros juros e eventuais gastos até a efetiva prestação do serviço pela Requerida; 7. a condenação da Ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela omissão e negligência de cancelar e não querer autorizar o tratamento necessário para a requerente, mesmo diante dos relatórios médicos do hospital pedindo autorização para Home Care Completo, nos termos acima descritos;”.
Inicial recebida.
Gratuidade deferida e tutela antecipada deferida.
Petição informando que a liminar deferida ainda não teria sido cumprida em 24/04/2023.
Intimada, a ré se manifestou.
Contestação apresentada pela ré, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, a improcedência do pedido pela não demonstração de falta contratual.
Requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Agravo de instrumento interposto, distribuído à 2ª Turma Cível, com indeferimento da atribuição de efeito suspensivo.
Réplica reafirmando a inicial.
Saneador exarado.
Preliminar rejeitada.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas.
Após, foram os autos remetidos ao Nupmetas para julgamento, e distribuídos a este magistrado em sede de mutirão de sentenças da Corregedoria do TJDFT. É o breve relato.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide dos dois processos, nos moldes do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Assim, ausentes outras questões processuais pendentes, passo ao mérito, consignando, desde já, que ao autor assiste razão. À evidência, aplica-se à espécie o CDC, pois autor e rés se enquadram no conceito de consumidor e prestadores de serviço (CDC, art. 2º e 3º).
Nesse sentido é o entendimento do STJ, a teor de sua súmula 608, bem ainda a jurisprudência do TJDFT: (Acórdão n.949552, 20140110477516APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 28/06/2016.
Pág.: 154-165; Acórdão n.966387, 20150111146968APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2016, Publicado no DJE: 20/09/2016.
Pág.: 245/253).
Posto isso, calha dizer que a negativa perpetrada pela ré ofende a boa-fé objetiva e o regramento aplicável aos contratos de saúde, uma vez que se mostra abusiva ao restringir direito fundamental inerente a natureza do contrato, com o realce de que o rol da ANS possui natureza exemplificativa.
Desse modo, à luz da recomendação médica, e da urgência inerente ao tratamento proposto, necessária a procedência do pleito autoral, com a confirmação da tutela antecipada.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE PRIVADO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ROL NÃO TAXATIVO.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o Enunciado de Súmula 608, do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2.
A restrição da cobertura homecare mostra-se abusiva, pois restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato (art. 51, § 1º, inciso II, do CDC) e, neste ponto, afronta os direitos fundamentais da pessoa à saúde e à garantia de sua dignidade. 3.
O Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar não é taxativo em relação aos procedimentos nele pre
vistos.
Trata-se, tão somente, de uma referência para a cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde. 4.
Demonstrada a conduta ilícita do plano de saúde ao recusar indevidamente o fornecimento de serviço de homecare, configurando, pois, a responsabilidade da parte ré pelos danos causados, surge para esta o dever de indenizar. 5.
O indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 6.
Apelo da AMIL não provido.
Recurso de B.
C. de A. provido. (Acórdão 1652219, 07096397020218070009, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 23/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No que concerne ao pleito de ressarcimento dos valores gastos, importante apontar que o dano mede-se por sua extensão, sendo necessário observar, ademais, a inviabilidade de enriquecimento sem causa, razão pela qual, nos termos do CDC, faz jus a postulante aos danos direta e imediatamente decorrentes da falha contratual, a serem apurados por simples cálculo, considerando o valor inicial trazido na peça de ingresso.
Quanto ao pedido de dano moral, destaco que a negativa ilegítima da autorização de procedimento pelo plano de saúde configura ofensa a personalidade, passível, pois, de reparação.
Fixado o dever de indenizar, passo ao valor, que tem a razoabilidade como critério imperativo, além de parâmetros tais como: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.
Atendo aos ditames estabelecidos, tenho o montante de R$ 3.000,00 adequado ao caso concreto.
Ante o exposto, resolvo o mérito dos processos com fundamento no artigo 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência deferida, e julgo procedentes os pedidos formulados nos referidos processos para: a) condenar a ré autorizar e custear o tratamento descrito na inicial; b) condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% da negativa indevida, e correção pelo INPC desta data; c) condenar a ré a pagar a autora os valores gastos com homecare e empréstimo, considerando o valor primitivo apontado na inicial e eventuais encargos futuros, a serem apurados mediante simples cálculo em sede de cumprimento de sentença, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, ambos contados do dispêndio dos valores.
Custas e honorários pela ré, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
19/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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18/07/2023 15:21
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:21
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707251-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEREZA TORRES DE ARAUJO DENUNCIADO A LIDE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DESPACHO Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta 67/2023 do eg.
TJDFT, que instituiu o sistema de mutirão voluntário para prolação de sentenças nas unidades jurisdicionais de competência não criminal, remetam-se os autos ao NUPMETAS, para a realização do julgamento.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2023 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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17/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 18:11
Recebidos os autos
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14/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/06/2023 01:49
Decorrido prazo de THEREZA TORRES DE ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 18:10
Recebidos os autos
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14/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 14:58
Recebidos os autos
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10/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 01:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:40
Recebidos os autos
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03/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:57
Recebidos os autos
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19/04/2023 09:57
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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