TJDFT - 0706092-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 15:38
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de M DA CONCEICAO DE ARAUJO SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de M DA CONCEICAO DE ARAUJO SILVA em 18/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:45
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0706092-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: M DA CONCEICAO DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. É que, diferentemente do alegado, a adesão a contratos de plano de saúde estão sujeitos às regras estabelecidas no momento da celebração do ajuste respectivo.
Assim, avalio que a ausência de prova da alegação de desrespeito às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor recai como consequência negativa sobre a parte autora, pois o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega determinado fato.
Com isso, não comprovada a abusividade contratual apontada, o princípio do “Pacta Sunt Servanda” deve incidir, uma vez que as cláusulas contratuais foram expressamente previstas por ocasião da assinatura do contrato em questão, conferindo à parte a oportunidade de conhecer as condições contratuais antes de realizar o acordado.
Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Nesse diapasão, dispõe o CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Em não havendo nenhum ilícito praticado pela parte ré, incabível também o pleito de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
12/07/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/07/2023 23:00
Recebidos os autos
-
11/07/2023 23:00
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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11/07/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
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11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:07
Indeferido o pedido de M DA CONCEICAO DE ARAUJO SILVA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REQUERENTE)
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06/07/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/07/2023 12:32
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de M DA CONCEICAO DE ARAUJO SILVA em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de M DA CONCEICAO DE ARAUJO SILVA em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/06/2023 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:23
Recebidos os autos
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21/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 19:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/04/2023 14:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 16:11
Recebidos os autos
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03/04/2023 16:11
Outras decisões
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31/03/2023 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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