TJDFT - 0704970-04.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704970-04.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA EXECUTADO: THAIS FERNANDES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente noticiou a retomada do pagamento do acordo homologado ao ID 154943491 e pede a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, bem como o imediato desbloqueio das contas bancárias da executada, conforme ID 189304133/189702818.
DECIDO.
Inicialmente, promovo o desbloqueio via SISBAJUD, conforme protocolo 20.***.***/5802-40 em anexo.
Ademais, nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até julho/2026.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
14/03/2024 16:04
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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13/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704970-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA EXECUTADO: THAIS FERNANDES DA ROCHA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os termos do acordo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
12/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:04
Indeferido o pedido de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA - CNPJ: 44.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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06/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704970-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA EXECUTADO: THAIS FERNANDES DA ROCHA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão ID 188127095.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
28/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704970-04.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA EXECUTADO: THAIS FERNANDES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte credora.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, no limite do valor atualizado do débito, conforme cálculos juntados pela parte credora no ID 185606879, a ser cumprido no endereço de citação da devedora.
Nomeio a parte devedora depositária fiel dos bens.
Restando frutífera a diligência, intime-se o exequente para se manifestar.
Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, faculto à parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora ou o requerimento da suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
06/02/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:48
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:48
Deferido o pedido de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA - CNPJ: 44.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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05/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704970-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA EXECUTADO: THAIS FERNANDES DA ROCHA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a análise da petição de ID 184984341, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704970-04.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA EXECUTADO: THAIS FERNANDES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido ID 183224200.
Fica o exequente ciente que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas com as suas fontes originárias.
Desse modo, qualquer pretensão relativa às pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada via SNIPER.
Observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular perante a Receita Federal, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante o site da Fazenda e Junta Comercial.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, nas hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Assim, fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
Prazo de 10 (dez) dias.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
30/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:58
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:58
Indeferido o pedido de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA - CNPJ: 44.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704970-04.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA EXECUTADO: THAIS FERNANDES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue em anexo o resultado das pesquisas realizadas junto ao sistema SNIPER.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Documento datado e assinado digitalmente - -
09/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:00
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:00
Deferido o pedido de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA - CNPJ: 44.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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12/12/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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20/11/2023 16:36
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:36
Deferido o pedido de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA - CNPJ: 44.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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03/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES DA ROCHA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704970-04.2022.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA REQUERIDO: THAIS FERNANDES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em face de THAIS FERNANDES DA ROCHA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
28/09/2023 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:04
Outras decisões
-
26/09/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:30
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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12/04/2023 00:29
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 13:59
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:59
Homologada a Transação
-
28/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/03/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:44
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:46
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 09:37
Recebidos os autos
-
14/12/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/11/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:42
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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19/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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11/11/2022 19:21
Recebidos os autos
-
11/11/2022 19:21
Decisão interlocutória - recebido
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06/10/2022 19:50
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 16:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/09/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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21/09/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES DA ROCHA em 20/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
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15/09/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
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13/08/2022 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/08/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2022 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/08/2022 10:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/08/2022 10:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/07/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
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18/06/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/06/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 02/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 11:09
Recebidos os autos
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30/05/2022 11:09
Decisão interlocutória - recebido
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25/05/2022 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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25/05/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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11/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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09/05/2022 20:32
Recebidos os autos
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09/05/2022 20:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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05/05/2022 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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05/05/2022 17:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 20:27
Recebidos os autos
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03/05/2022 20:27
Declarada incompetência
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27/04/2022 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/04/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 20:55
Recebidos os autos
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08/04/2022 20:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/03/2022 07:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/03/2022 19:22
Recebidos os autos
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30/03/2022 19:22
Declarada incompetência
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25/03/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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