TJDFT - 0722816-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 16:14
Arquivado Provisoramente
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05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de MEDCOS MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA - ME em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/05/2024 17:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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23/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722816-57.2023.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: MEDCOS MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA contra MEDCOS MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA - ME, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Intimado(a) para pagar, o(a) executado(a) deixou transcorrer o prazo legal sem a adoção de providências.
Os autos vieram conclusos para pesquisa de bens. É a síntese.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil: "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante." No caso em apreço, o(a) executado(o) foi intimado para pagar, mas não efetuou o pagamento no curso do prazo legal.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, é necessária a realização de pesquisa de bens em nome do executado(a) perante os sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para fins de penhora e satisfação do débito.
Vale ressaltar que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Saliente-se, ademais, que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL (...) EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud (atualmente SISBAJUD) tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Mister, portanto, o deferimento da realização de pesquisa de bens em nome do(a) executado(a).
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante os sistemas conveniados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Reitero que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Seguem abaixo os resultados: 1º) Resultado SISBAJUD: Não foram encontrados ativos financeiros. 2º) Resultado RENAJUD: Consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a), contendo restrições judiciais. 3º) Resultado INFOJUD: Segue declaração de imposto de renda perante a Receita Federal.
Vedada cópia ou digitalização da declaração acostada aos autos.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo apenas em relação às partes e seus advogados.
Diga o credor acerca do resultado das pesquisas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/04/2024 13:40
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:40
Outras decisões
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24/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:21
Decorrido prazo de MEDCOS MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 23:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2024 01:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722816-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: MEDCOS MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em face de MEDCOS MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA - ME.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se MEDCOS MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA - ME (executado), por AR (art. 513, §2º, II, do CPC/15) ou oficial de justiça, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 15:54:22.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
15/01/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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11/01/2024 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 17:04
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:04
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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10/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/12/2023 11:09
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de MEDCOS MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:42
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 08:31
Recebidos os autos
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17/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:31
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 21:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/10/2023 13:47
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MEDCOS MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722816-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: MEDCOS MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para contestação sem manifestação da ré.
Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 20:25:13.
DENISE NERIS SOUZA Servidor Geral -
27/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 20:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de MEDCOS MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/09/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/09/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 19:32
Recebidos os autos
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16/08/2023 19:32
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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16/08/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/08/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 09:28
Recebidos os autos
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02/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/05/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/05/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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