TJDFT - 0702580-76.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 15:42
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de JORACIMAR MENDES DE CARVALHO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702580-76.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) EXECUTADO: JORACIMAR MENDES DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em desfavor de JORACIMAR MENDES DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao Juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921.
O exequente apresentou petição de ID 187609484.
Argumenta que a Lei 14.010/20 suspendeu os prazos prescricionais durante o período de 12/06 a 30/10/2020, pugnando que tal período deve ser adicionado ao da prescrição intercorrente.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Quanto à prescrição intercorrente, trata-se de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
O processo foi suspenso por 1 ano, conforme decisão de ID 21037929.
Sendo considerado como último dia para cálculo da prescrição intercorrente o dia 03/07/2023, uma vez que se trata do prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I, do CC.
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 03/07/2018 (ID 21037929).
Contudo, o prazo inicialmente informado deve ser estendido para adequação ao disposto na Lei 14.010/2020.
Com efeito, o referido prazo esteve suspenso entre os dias 10/6/2020 e 30/10/2020, por força do art. 3°, caput, da Lei n. 14.010/2020.
Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso por 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, seu termo final foi postergado para 24/12/2023.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 24/12/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Proceda-se à exclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, se o caso.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- ; -
13/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:09
Declarada decadência ou prescrição
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12/03/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JORACIMAR MENDES DE CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702580-76.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) EXECUTADO: JORACIMAR MENDES DE CARVALHO CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:45
em cooperação judiciária
-
09/02/2024 14:45
Outras decisões
-
07/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702580-76.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) EXECUTADO: JORACIMAR MENDES DE CARVALHO CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/01/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
20/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:39
Deferido o pedido de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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08/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:24
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JORACIMAR MENDES DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702580-76.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) EXECUTADO: JORACIMAR MENDES DE CARVALHO CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/09/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:26
Outras decisões
-
21/09/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 17:59
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 10:20
Recebidos os autos
-
17/06/2022 10:20
Determinado o arquivamento
-
15/06/2022 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/06/2022 00:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:52
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 16:06
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/04/2022 19:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 11:54
Recebidos os autos
-
08/11/2021 11:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2021 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/11/2021 08:11
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 11:28
Recebidos os autos
-
20/10/2021 11:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2021 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/10/2021 13:16
Decorrido prazo de JORACIMAR MENDES DE CARVALHO - CPF: *89.***.*75-68 (EXECUTADO) em 08/10/2021.
-
09/10/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de JORACIMAR MENDES DE CARVALHO em 08/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 19:54
Recebidos os autos
-
22/09/2021 19:54
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/09/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 00:07
Mandado devolvido dependência
-
18/08/2021 08:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 08:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 07:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 07:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 18:41
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:41
Outras decisões
-
15/07/2021 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/07/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 12:58
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 16:22
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2021 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/07/2021 11:38
Processo Desarquivado
-
01/07/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 23:59
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2019 23:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 05:16
Publicado Decisão em 19/03/2019.
-
18/03/2019 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 11:49
Recebidos os autos
-
15/03/2019 11:49
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
15/03/2019 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/03/2019 04:22
Publicado Despacho em 11/03/2019.
-
09/03/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 09:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 11:11
Recebidos os autos
-
07/03/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/03/2019 19:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 03:54
Publicado Decisão em 27/02/2019.
-
27/02/2019 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 10:16
Recebidos os autos
-
25/02/2019 10:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2019 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/02/2019 04:00
Processo Desarquivado
-
24/02/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 14:51
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2018 14:50
Decorrido prazo de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (EXEQUENTE) e JORACIMAR MENDES DE CARVALHO - CPF: *89.***.*75-68 (EXECUTADO) em 04/09/2018.
-
04/09/2018 14:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 07:28
Decorrido prazo de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em 03/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 07:28
Decorrido prazo de JORACIMAR MENDES DE CARVALHO em 03/09/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 04:16
Publicado Decisão em 13/08/2018.
-
11/08/2018 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 14:54
Recebidos os autos
-
09/08/2018 14:54
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
09/08/2018 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/08/2018 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2018 13:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 05:53
Decorrido prazo de ECC DF SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 24/07/2017 23:59:59.
-
30/06/2017 00:08
Publicado Decisão em 30/06/2017.
-
29/06/2017 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2017 17:23
Recebidos os autos
-
27/06/2017 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2017 16:36
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/06/2017 16:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2017 18:33
Recebidos os autos
-
07/06/2017 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 15:05
Conclusos para decisão para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/06/2017 18:43
Decorrido prazo de JORACIMAR MENDES DE CARVALHO - CPF: *89.***.*75-68 (EXECUTADO) em 05/06/2017.
-
15/05/2017 15:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2017 18:18
Expedição de Mandado.
-
10/04/2017 14:10
Recebidos os autos
-
10/04/2017 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
10/04/2017 12:01
Conclusos para decisão para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/04/2017 12:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2017 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2017
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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