TJDFT - 0727358-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:05
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de AILTON CESAR DOS SANTOS VIEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO AFIRMATIVA.
COTA ÉTNICO-RACIAL.
RESERVA DE VAGAS A PESSOAS PRETAS E PARDAS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
MOTIVAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RESERVA DE VAGA AO CANDIDATO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Para fins de prevenção de fraudes à Lei nº 12.990/2014, que estabelece reserva de vagas a pessoas pretas e pardas em concursos públicos, “É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (STF, ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) 2.
Realizada a heteroidentificação nos termos do edital, e concluído pelos membros da comissão a ausência dos requisitos para enquadramento do candidato às vagas reservadas para os negros e pardos, o reexame da questão para aferição de suposta ilegalidade demanda dilação probatória e exercício do contraditório, de modo que não é possível o deferimento de tutela provisória para enquadrar desde logo o candidato na cota étnico-racial. 3.
A exclusão do candidato que concorre à vaga reservada em concurso público, pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou por qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do STJ. 4.
No caso em tela, as alegações sobre a falta de motivação da exclusão por parte da comissão avaliadora, embora também demandem dilação probatória para eventualmente culminar na nulidade do ato administrativo, justificam, em cognição sumária, diante das provas carreadas aos autos, a concessão parcial da tutela de urgência exclusivamente a fim de determinar a reserva da vaga ao candidato. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. -
27/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:11
Conhecido o recurso de AILTON CESAR DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *52.***.*41-10 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
21/09/2023 15:51
Conhecido o recurso de AILTON CESAR DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *52.***.*41-10 (AGRAVANTE) e provido
-
21/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2023 08:04
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
18/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
07/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
07/08/2023 14:53
Decorrido prazo de AILTON CESAR DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *52.***.*41-10 (AGRAVANTE) em 04/08/2023.
-
05/08/2023 00:13
Decorrido prazo de AILTON CESAR DOS SANTOS VIEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 19:34
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:39
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/07/2023 12:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
10/07/2023 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
10/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
10/07/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/07/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729062-72.2023.8.07.0000
Bonasa Alimentos LTDA (Em Recuperacao Ju...
Damiao Rodrigues dos Santos
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 18:02
Processo nº 0730826-93.2023.8.07.0000
Panamby Plasticos Utilidades e Artigos I...
Arlindo Ribeiro da Silva 49320831300
Advogado: Guilherme Pereira de Cordis de Figueired...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 12:30
Processo nº 0709021-72.2023.8.07.0004
Rosimeire Carneiro dos Santos Meneses
Moira Neves 07001546984
Advogado: Pedro Leal e Almeida Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 10:36
Processo nº 0731660-96.2023.8.07.0000
Barjonas Carneiro da Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 13:07
Processo nº 0729446-35.2023.8.07.0000
Rodrigo Medanha do Nascimento
Cesar Rodrigo Zeferino
Advogado: Pedro Junio Bandeira Barros Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 12:36