TJDFT - 0729062-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
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25/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 10:01
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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13/10/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS LTDA EM ( RECUPERAÇÃO JUDUCIAL) em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO RELACIONADA A CONTRATO DE TRABALHO.
RESCISÃO TRABALHISTA.
RETOMADA DO IMÓVEL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 114 CF.
NÃO RECONHECIDA.
LAPSO TEMPORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRABALHISTA.
JUSTIÇA COMUM COMPETENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A competência da Justiça do Trabalho é prevista pela Constituição Federal e, em suma, abrange ações trabalhistas e aquelas oriundas das relações de trabalho, conforme art. 114 da Constituição Federal. 1.1. “Desenvolvendo o tema, relação de trabalho é o gênero, traduzindo qualquer relação jurídica por meio do qual uma pessoa natural (física) presta um serviço ou realiza uma obra para outrem (pessoa natural, jurídica ou ente despersonalizado). (...) Com a Reforma do Judiciário, a Justiça do Trabalho passou realmente a ser a Justiça do Trabalho, tendo competência para processar e julgar relação de trabalho lato sensu (em sentido amplo).
Antes, era de sua competência apenas a relação de emprego e algumas relações de trabalho, se a lei assim dispusesse, como era o caso do trabalho avulso”. (PEREIRA, Leone.
Processo do trabalho.
Ed. 2018.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
E-book.
Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/92125711/v5/document/155631832/anchor/a-155631832.
Acessado em: 18 ago. 2023) 2.
Partindo da premissa que cabe à Justiça do Trabalho decidir as relações oriundas do trabalho, expressão gênero para designar diversas espécies de trabalho, sua competência não abrange a presente ação de despejo. 2.1.
In casu, decorreu mais de 3 (três) anos desde a rescisão do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação, sendo descabido compreender que a pretensão autoral ainda se baseie nas relações trabalhistas pretéritas. 2.2.
Sopesando a rescisão trabalhista com o lapso temporal, é de se reconhecer que a relação locatícia se tornou independente daquela, a não justificar mais a competência absoluta da Justiça do Trabalho. 2.3. É dizer, a relação jurídica aduzida não é decorrente das relações de trabalho, a não justificar a competência absoluta da Justiça do Trabalho, razão que a ação deve permanecer sobre a jurisdição da Justiça Comum. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
27/09/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:58
Conhecido o recurso de BONASA ALIMENTOS LTDA EM ( RECUPERAÇÃO JUDUCIAL) - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (AGRAVANTE) e provido
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21/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 08:05
Recebidos os autos
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17/08/2023 20:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/08/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:33
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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20/07/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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20/07/2023 13:44
Recebidos os autos
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20/07/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/07/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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