TJDFT - 0730826-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 11:49
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PANAMBY PLASTICOS UTILIDADES E ARTIGOS INFANTIS LIMITADA em 25/10/2023 23:59.
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13/10/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS.
CONSULTA AO CENSEC.
CENTRALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DE DADOS NOTARIAIS.
INFORMAÇÕES PÚBLICAS ACESSÍVEIS.
ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, instituída pelo Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) constitui um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal – CNB-CF, cuja finalidade é o gerenciamento de banco de dados com informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza em todos os cartórios do país. 2.
A CENSEC não inclui informações sobre bens de titularidade do devedor e não tem a finalidade de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou de auxiliar na pesquisa de bens de devedores, razão pela qual este Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada no sentido de que é incabível a utilização da CENSEC no intuito de pesquisa de bens para penhora.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
27/09/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:54
Conhecido o recurso de PANAMBY PLASTICOS UTILIDADES E ARTIGOS INFANTIS LIMITADA - CNPJ: 14.***.***/0001-39 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 08:10
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/08/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:22
Recebidos os autos
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31/07/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 14:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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28/07/2023 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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28/07/2023 13:30
Recebidos os autos
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28/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/07/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/07/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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