TJDFT - 0717570-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 12:41
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 10:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0717570-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIA DE CARVALHO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. É que, diferentemente do alegado, a parte autora não demonstrou falha na prestação de serviço ofertado pela parte ré.
A cobrança de valores maiores que o habitual a título de energia elétrica podem decorrer do simples fato de ter havido um maior consumo, fato esse admitido pela parte autora na petição inicial.
Ressalto que a opção da autora de acessar o Judiciário via juizado especial implica a assunção do ônus de proibição de prova pericial nesta instância judicial.
Não se desincumbiu, pois, a parte autora do ônus de que trata o art. 373, I, do CPC no tocante a qualquer cobrança indevida: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Não havendo a comprovação de qualquer ilícito praticado pela parte ré, incabível também indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 12 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
13/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 17:30
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:30
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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12/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/07/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/07/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 19:43
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 18:41
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/06/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/05/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2023 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/03/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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