TJDFT - 0704199-92.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 16:33
Transitado em Julgado em 16/07/2023
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17/07/2023 20:08
Apensado ao processo #Oculto#
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16/07/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 22:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 22:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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14/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/07/2023 16:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 13/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704199-92.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABEL RODRIGUES DE MORAIS, MANUEL DA SILVA LICURI REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Trata-se de novo pedido de antecipação de tutela, em que os autores requerem que a ré se abstenha de realizar o corte no fornecimento de água no imóvel de inscrição n. 343921-6.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fundamentos apresentados pelos autores são relevantes e dotados de verossimilhança suficiente para a concessão da tutela pretendida.
Conforme consta dos autos, os autores não negam a existência da dívida, porém questionam a titularidade lançada nas faturas.
Assim, até que se resolva tal questão, o pedido de que a ré se abstenha de efetuar o corte é passível de acolhimento, que deverá perdurar até o julgamento da ação.
Ademais, o STJ possui firme entendimento pela impossibilidade de corte do fornecimento de água em razão de débitos pretéritos (AgRg no Ag 1381452/SP), os quais deverão ser cobrados pela via ordinária.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço mostra-se evidente o dano de ter o fornecimento de água cortado.
Assim, presentes os requisitos legais necessários, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a ré se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de água no imóvel dos autores, em razão dos débitos discutidos nos autos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento.
Intime-se com urgência.
Após, aguarde-a a realização da audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 10 de julho de 2023, 14:06:13.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:21
Recebidos os autos
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12/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2023 14:32
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de ISABEL RODRIGUES DE MORAIS em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de MANUEL DA SILVA LICURI em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 16:41
Recebidos os autos
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05/06/2023 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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31/05/2023 20:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2023 01:28
Decorrido prazo de MANUEL DA SILVA LICURI em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ISABEL RODRIGUES DE MORAIS em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 16:37
Recebidos os autos
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17/05/2023 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 01:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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