TJDFT - 0756761-24.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:02
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:02
Determinado o arquivamento
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26/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/10/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 17:41
Desentranhado o documento
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25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:57
Indeferido o pedido de CHARLES PEREIRA MARCELINO - CNPJ: 33.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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20/10/2023 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/10/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:12
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/09/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2023 14:56
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de CHARLES PEREIRA MARCELINO em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0756761-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHARLES PEREIRA MARCELINO EXECUTADO: SARLOVIK LELIS ALVES SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial; partes qualificadas nos autos. É obrigação da parte exequente indicar o endereço atualizado da parte executada para sua citação regular e, no caso, o autor não logrou fazê-lo, fato que impossibilita o prosseguimento do feito, impondo a extinção respectiva.
Ademais, conforme já decidido em momento anterior, a citação por hora certa é incompatível com o rito da LJE.
Por conseguinte, na forma do art. 485, IV, do CPC, c/c art.51, § 1º c/c art. 53, §4°, ambos da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na falta de citação, que não foi promovida pelo exequente.
Sem custas.
Sem honorários (artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/09/2023 12:45
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/09/2023 12:45
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
11/09/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/08/2023 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0756761-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHARLES PEREIRA MARCELINO EXECUTADO: SARLOVIK LELIS ALVES DECISÃO INTELOCUTÓRIA Quanto à citação por edital, cumpre ressaltar sua expressa vedação pela Lei 9.099/95, em seu art. 18, §2º.
Inaplicável o Enunciado 37 do FONAJE, vez que é mera recomendação e contraria o dispositivo legal citado.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CITAÇÃO FICTA.
CITAÇÃO POR EDITAL E POR HORA CERTA.
INVIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DA LEI N. 9.099/95.
ATO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (omissis) 3.
Acerca do tema, ressalta-se, de início, que a Lei n. 9.099/95 expressamente prevê o não cabimento da citação por edital, nos termos do § 2º do artigo 18. 4.
No tocante à citação por hora certa, a despeito da omissão legislativa, prevalece, nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, o entendimento quanto à sua inviabilidade.
A uma, porque a citação seria ato pessoal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A duas, porque se mostra inviável a nomeação de curador especial no caso de não constituição de advogado pelo réu revel, conforme prescrito no art. 72, II, do CPC, o que ensejaria nulidade insanável.
Assim, permitir a realização dessa modalidade citatória importaria no malferimento dos ditames processuais civis e dos critérios da Lei n. 9.099/95. 5.
Diante disso, nos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a citação ficta, seja por edital, seja por hora certa. 6.
Nesse sentido, colhem-se precedentes das Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INADEQUAÇÃO.
REMESSA AO JUÍZO COMUM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS PROVIDOS. (Acórdão 954093, 20140111577939APJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/7/2016, publicado no DJE: 15/7/2016.
Pág.: 303/317) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
MEDIDA NÃO ADMITIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REVELIA QUE NÃO SE CONFIGURA.
NULIDADE INSANÁVEL.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 3.
Inexistindo previsão legal para o chamamento ficto, no âmbito específico dos Juizados Especiais, deve ser reconhecida a insubsistência da citação por hora certa e a consequente decretação da revelia, providências que culminaram no julgamento antecipado da lide, ante a presumida ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, a tornar imperiosa a cassação da sentença. 4.
Apelo conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 846358, 20140610062153ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/2/2015, publicado no DJE: 5/2/2015.
Pág.: 255) JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RÉU REVEL.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. 1.
Não se admite citação por hora certa, porquanto incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais.
Ademais, após o reconhecimento da revelia, tal procedimento exigiria, inclusive, a nomeação de curador especial, a fim de não suprimir os necessários contraditório e ampla defesa. 2.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1023575, 07069260720168070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/6/2017, publicado no DJE: 16/6/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE QUE INVIABILIZA A CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Ante a ausência de impedimento legal, no Juizado Especial é possível a penhora no rosto dos autos (Acórdãos nº 1046201 e nº 553068). 2.
Em razão da complexidade e da incompatibilidade com os critérios do Juizado Especial, não é possível a citação por hora certa neste sistema (Acórdão 1023575 e 833303). 3.
Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1279167, 07008475720208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Ante o exposto, não merece reparo a decisão recorrida. 8.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 9.
Sem custas e sem honorários. 10.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1366057, 07007433120218079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
No mesmo sentido os acórdãos 1136560 e 1356745, da Primeira e da Segunda Turma Recursal, respectivamente.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido.
Intime-se o Credor a promover a continuidade da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. *Documento datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
09/08/2023 20:56
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:56
Indeferido o pedido de CHARLES PEREIRA MARCELINO - CNPJ: 33.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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04/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/07/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0756761-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHARLES PEREIRA MARCELINO EXECUTADO: SARLOVIK LELIS ALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023 08:44:42. -
17/07/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 05:15
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:10
Deferido em parte o pedido de CHARLES PEREIRA MARCELINO - CNPJ: 33.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
31/05/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/05/2023 23:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2023 23:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 06:37
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 11:17
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 12:32
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/02/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 20:42
Recebidos os autos
-
10/02/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/11/2022 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2022 08:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2022 22:10
Recebidos os autos
-
10/11/2022 22:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/11/2022 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/11/2022 17:29
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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25/10/2022 20:07
Recebidos os autos
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25/10/2022 20:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/10/2022 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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