TJDFT - 0721813-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 10:36
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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30/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de AUGUSTO HENRIQUE VALES CECILIO em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIANA SILVA RODRIGUES em 05/10/2023 23:59.
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26/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:59
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721813-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO HENRIQUE VALES CECILIO REQUERIDO: MARIANA SILVA RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
PRELIMINAR Inépcia Inicialmente, quanto a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte requerida, cabe lembrar que uma petição é inepta quando não se encontra apta a produzir efeitos jurídicos por causa de vícios que a tornam confusa, contraditória ou incoerente, ou, ainda, quando lhe falta os requisitos exigidos pela Lei, ou seja, quando a inicial não está fundada em direito expresso ou quando não se aplicar o fundamento invocado.
Evidente que tais vícios não maculam a inicial acostada nestes autos, o que leva, por conseguinte, a rejeição da preliminar suscitada.
Ilegitimidade passiva Cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, uma vez que o pagamento contestado foi realizado em conta bancária da ré, o que demonstra a pertinência subjetiva para compor a lide, conforme Teoria da Asserção, sendo sua eventual atribuição de responsabilidade questão afeta ao mérito.
MÉRITO O autor pede condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.000,00 à título de restituição e danos morais no valor de R$ 1.200,00.
Narra o autor, em síntese, ter se interessado por um anúncio de um perfil da rede social Twitter, nominado como “marola da carola” e de usuário “@powergirlbrasil” sobre ingressos para o evento festivo LollaPalooza BR 2023, sediado em São Paulo – SP, que aconteceu nos dias 24, 25 e 26 de março, pelo preço de R$ 2.000,00.
Encontrou com a pessoa vendedora no shopping Conjunto Nacional para observar a veracidade dos ingressos e, assim, comprá-los.
Após verificar que as entradas (que eram pulseiras) eram idênticas às vendidas pelo site oficial, inclusive contendo brindes que a organização do evento também disponibilizava, o requerente se interessou em comprar e questionou qual seria a chave pix para a transferência do valor.
A pessoa vendedora disponibilizou uma chave pix aleatória para que o requerente pudesse efetuar a compra, alegando que a conta bancária que receberia o montante seria a de sua namorada MARIANA SILVA RODRIGUES, a requerida.
Entretanto, a tentar cadastrar os códigos contidos nas pulseiras para a validação dos ingressos, foi surpreendido pelo site com um alerta de que os códigos eram inválidos.
Contudo, a partir daí, o vendedor não mais atendeu as ligações do autor nem os contatos via rede social.
Em sua defesa, a parte ré afirma que não é a proprietário da conta bancária objeto dos fatos.
Que abriram com os documentos e nome dela, que é vítima de estelionato, alegando que a conta é falsa.
Pede a improcedência dos pedidos e em sede de pedido contraposto a condenação do autor ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e litigância de má-fé.
Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
O dano suportado pelo demandante é claro, e consta expresso no comprovante de depósito de ID 162749911, uma vez que transferiu a quantia de R$ 2.000,00 e não recebeu os ingressos.
Entretanto, não há como aferir o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano infligido ao autor, diante da dúvida se a ré fora ou não vítima de fraude bancária em razão da possibilidade de que a conta em que fora realizada o pix possa não pertencer à ré.
Juntou ocorrência policial id 162380056 e reclamações encaminhadas por email ao Banco Central, ao Banco Picpay, C6Bank – id 163577457 e seguintes.
Outrossim, a conta indicada para pagamento não pertencia à pessoa com a qual o autor negociou.
Diante de toda essa situação suspeita, caberia ao autor adotar as medidas de cautela necessárias para averiguar a regularidade da negociação e evitar a fraude, especialmente levando em conta trata-se de ingressos de alto valor e não mais comercializados oficialmente no site do evento diante do esgotamento, mas assim não agiu.
Está caracterizada, portanto, a culpa exclusiva de terceiro, que rompe o nexo causal, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, e, por consequência, afasta a obrigação da ré de reparar os eventuais danos materiais e extrapatrimoniais suportados pela parte autora.
PEDIDO CONTRAPOSTO No que concerne ao pedido de condenação da autora ao pagamento de danos morais, ressalte-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A parte ré não logrou êxito em comprovar a existência de fato idôneo para lesar direito de sua personalidade, pelo que deverá ser julgado improcedente.
LITIGANCIA DE MÁ-FÉ.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu.
Com efeito, para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, necessária a comprovação da conduta maliciosa da parte, o que não se verifica na espécie.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e o contraposto formulados e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:29
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
15/09/2023 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de AUGUSTO HENRIQUE VALES CECILIO em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de AUGUSTO HENRIQUE VALES CECILIO em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
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22/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721813-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO HENRIQUE VALES CECILIO REQUERIDO: MARIANA SILVA RODRIGUES DECISÃO Manifestem-se as partes em 5 dias a respeito dos novos documentos anexados após audiência de conciliação.
Em momento oportuno decidirei acerca de eventual continuidade da instrução com realização de nova audiência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:56
Outras decisões
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11/07/2023 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/07/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 20:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2023 20:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2023 22:58
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/06/2023 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2023 01:29
Decorrido prazo de AUGUSTO HENRIQUE VALES CECILIO em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
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13/05/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/04/2023 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 18:50
Recebidos os autos
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25/04/2023 18:50
Indeferido o pedido de AUGUSTO HENRIQUE VALES CECILIO - CPF: *12.***.*64-00 (REQUERENTE)
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25/04/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/04/2023 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/04/2023 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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