TJDFT - 0701949-86.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:40
Outras decisões
-
09/04/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de LAZARO NETO LOPES DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/03/2024 22:28
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 15:54
Transitado em Julgado em 09/01/2024
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARIS em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de LAZARO NETO LOPES DE CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:51
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701949-86.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARO NETO LOPES DE CARVALHO EXECUTADO: RESIDENCIAL PARIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento, que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Após a expedição do alvará referente a totalidade da dívida, a parte não mais se manifestou nos autos, dessa forma, tem-se por satisfeita a obrigação.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE).
Registre-se.
Sentença transitada em julgado nesta data, considerando a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 9 de janeiro de 2024, 14:16:10.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/12/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/12/2023 22:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 22:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARIS em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:03
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:03
Outras decisões
-
09/10/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701949-86.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARO NETO LOPES DE CARVALHO EXECUTADO: RESIDENCIAL PARIS DESPACHO Em prosseguimento às determinações contidas na decisão de ID 169768115, uma vez esgotado o prazo concedido para o pagamento voluntário da dívida, promova-se o bloqueio online via Sisbajud com base no valor do débito acrescido da multa de 10% e, subsidiariamente, a consulta de bens via Renajud.
Caso a consulta ao Renajud apresente resultado frutífero, insira-se a restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Por outro lado, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para fins de apreciação da viabilidade do prosseguimento da penhora.
Destaque-se que, por força do art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Recanto das Emas/DF, 25 de setembro de 2023.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARIS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:40
Deferido o pedido de LAZARO NETO LOPES DE CARVALHO - CPF: *47.***.*56-58 (REQUERENTE).
-
21/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/08/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
17/08/2023 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/08/2023 13:16
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
14/08/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARIS em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de LAZARO NETO LOPES DE CARVALHO em 02/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:40
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701949-86.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAZARO NETO LOPES DE CARVALHO REQUERIDO: RESIDENCIAL PARIS SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Reparação por Danos Morais que LAZARO NETO LOPES DE CARVALHO move em face de RESIDENCIAL PARIS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O autor pleiteia declaração de nulidade de multa imposta pelo condomínio requerido, por ausência de notificação.
Pugna, também, pela restituição da quantia paga e reparação por danos morais.
Pois bem.
Nada obstante decisão ID 163858363, o fato é que houve estabelecimento claro de prazo para apresentação de contestação pela requerida, bem como advertência com relação às consequências para a omissão (ID 162180558).
Assim, ultrapassado o prazo para contestação sem sua apresentação, inviável a subversão do rito já adotado anteriormente, sob pena de quebra da isonomia entre as partes.
Consequentemente, decreto a revelia da requerida.
E mesmo que assim não fosse, não vejo dos autos qualquer comprovação, pela requerida, de que o autor tenha sido, de fato, notificado acerca da multa que reclama na inicial.
A notificação a que se refere o condomínio em contestação teria ocorrido através da emissão do boleto, sem qualquer especificação fática acerca dos motivos da suposta infração cometida pelo autor, inviabilizando por completo seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Bem por isso, a declaração de nulidade do ato é medida que se impõe, bem como a restituição da multa indevidamente paga.
Ainda assim, quanto aos danos morais, não os vejo presentes.
Com efeito, embora tenha causado ao autor compreensível desgosto, não há provas de que os fatos ocorridos não trouxeram graves afrontas aos direitos da personalidade da parte, a ponto de justificar a condenação pleiteada.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar nula a multa tratada nos autos.
CONDENO o requerido ao pagamento em favor do autor a quantia de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), acrescida de juros de mora e correção monetária, com termo inicial no desembolso.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nessa data e proferida em regime de mutirão nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 67/2023.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
12/07/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
11/07/2023 23:28
Recebidos os autos
-
11/07/2023 23:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/07/2023 01:54
Decorrido prazo de LAZARO NETO LOPES DE CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:39
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/06/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
15/06/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 19:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 18:09
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/03/2023 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/03/2023 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/03/2023 11:18
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:41
Declarada incompetência
-
13/03/2023 17:41
Outras decisões
-
12/03/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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