TJDFT - 0703328-86.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 20:34
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 20:33
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2023 18:03
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703328-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA VICTORIA QUEIROZ DE SOUZA EXECUTADO: GILBERTO VILLA REAL FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Em razão do depósito da quantia devida pelo executado e o reconhecimento da quitação da obrigação pelo exequente, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Transfira-se o valor para a conta informada pela credora.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito -
18/09/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:18
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/09/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703328-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA VICTORIA QUEIROZ DE SOUZA EXECUTADO: GILBERTO VILLA REAL FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada peticionou no ID 170813675 até ID 170813677, guia de depósito judicial, no valor de R$ 614,20 (seiscentos e quatorze reais e vinte centavos).
Certifico e dou fé que junto a guia de depósito judicial, para fins de conferência.
De ordem, nos termos da decisão de ID 166829932, intime-se a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença e ressaltando de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
05/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:45
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703328-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA VICTORIA QUEIROZ DE SOUZA EXECUTADO: GILBERTO VILLA REAL FILHO DECISÃO À Secretaria deverá cadastrar o representante legal do executado, conforme procuração (Id 164730228).
Verifica-se que o executado foi condenado em honorários de sucumbência nos autos do processo -Apelação Criminal 0703768-19.2022.8.07.0011, que tramitou na Terceira Turma Recursal e, transitou em julgado em 05/06/2023.
Em consonância com a lei processual civil, o procedimento executório deverá seguir os trâmites, conforme o art. 515, VI, §1º do CPC. 1.
Assim, cite-se o réu para cumprir voluntariamente o acórdão n. 1698288, que condenou o executado na obrigação de pagar honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme memória de cálculo apresentada pela credora, no valor de R$ 614,20, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de pagar, acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 165790633 - Pág. 3, qual seja: Amanda Victória Queiroz de Souza • CPF *51.***.*59-62 • Banco do Brasil (nº 001) • Conta Corrente 70.628-0; Agência 1606-3. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá à credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, mais honorários advocatícios relativos ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 6.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio a exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Outrossim, a credora, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
A credora deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder da exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no § 3º do artigo 523 do CPC, no prazo para pagamento voluntário ou embargos que será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, caso não se trate de procedimento eletrônico, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, § 6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:25
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:25
Recebida a emenda à inicial
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28/07/2023 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2023 15:25
Deferido o pedido de AMANDA VICTORIA QUEIROZ DE SOUZA - CPF: *51.***.*59-62 (EXEQUENTE).
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26/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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26/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
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19/07/2023 08:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703328-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA VICTORIA QUEIROZ DE SOUZA EXECUTADO: GILBERTO VILLA REAL FILHO DECISÃO Cuida-se de processo em que a parte autora optou pelo trâmite neste Juízo na forma 100% Digital, conforme Portaria Conjunta TJDFT nº 29, publicada no dia 19 de abril de 2021.
Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, devendo instruir os autos com as seguintes informações: a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel, habilitada com WhatsApp, próprio e de seu advogado, se houver; b) autorização expressa para a utilização dos referidos dados eletrônicos no processo judicial; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de impossibilidade de tramitação do PJe na forma do Juízo 100% Digital.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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09/07/2023 06:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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