TJDFT - 0723798-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 12:42
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de AMANDA LOPES FERNANDES em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:48
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0723798-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA LOPES FERNANDES REQUERIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A demandante faz pedido de “ação declaratória” para “condenar as partes requeridas para que informem tudo o que a parte requerida deve e que faça uma renegociação para um valor que a demandante possa pagar”.
A demandante pode ter acesso ao extrato das dívidas contratadas, sem que seja necessário manejar ação judicial.
Ademais, não existe no ordenamento jurídico norma que determine renegociação de dívida.
A renegociação da dívida constitui faculdade do credor, a ser realizada de acordo com as regras de cada instituição, não havendo nenhum dispositivo legal que imponha a revisão do contrato sobre o qual não pairam indícios de irregularidade.
No mais, não cabe ao julgador apreciar, de ofício, abusividade de cláusulas, sem que as mesmas não sejam discriminadas (súmula 381, STJ).
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da lei n. 9.099/95.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo (a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2023 11:58
Recebidos os autos
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05/08/2023 11:58
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/08/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/08/2023 12:10
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/07/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723798-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA LOPES FERNANDES REQUERIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A.
DECISÃO Os autos foram encaminhados para prolação de sentença.
Entretanto, observo que a parte autora quando da apresentação da réplica formulou propostas de acordo (id 164604102).
Ressalto que deve prevalecer a norma especial da Lei 9.099/95 que estabelece no artigo 2º: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Assim, antes de proferir sentença, vislumbrando nos autos a possibilidade de composição entre as partes, determino a intimação das partes rés para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a proposta da parte autora (id 164604102), bem como para que, em caso de aceite, as partes tragam aos autos os termos de acordo extrajudicial para homologação. prazo: 5 dias.
Vindo aos autos proposta de acordo, venham os autos conclusos para fins de homologação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/07/2023 18:55
Recebidos os autos
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12/07/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:55
Outras decisões
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11/07/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/07/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
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08/07/2023 01:33
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:33
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/06/2023 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2023 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/05/2023 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2023 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/05/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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