TJDFT - 0701371-26.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 18:56
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ANDRE BENEDITO DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701371-26.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE BENEDITO DA SILVA EXECUTADO: MARCIA CRISTINA NUNES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art, 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Conforme claramente exposto no despacho anterior, a possibilidade de citação por meio eletrônico não se sobrepõe à regra geral de competência do foro de domicílio do réu.
Assim, considerando que a autora não reside nesta circunscrição, que a nota de promissória não informa o local de pagamento e que a ré não possui endereço conhecido nos autos, resta evidenciada a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 11 de julho de 2023, 15:45:59.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/07/2023 10:33
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 15:34
Recebidos os autos
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28/06/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/06/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:38
Publicado Mandado em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2023 17:09
Recebidos os autos
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23/02/2023 17:09
Outras decisões
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22/02/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/02/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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