TJDFT - 0703087-15.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS ROBINSON em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 12:27
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 04:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS ROBINSON em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS ROBINSON em 30/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:30
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:30
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:20
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:19
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 27/09/2023
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02/10/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/09/2023 15:47
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:47
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS ROBINSON em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 03:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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06/09/2023 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 00:23
Recebidos os autos
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05/09/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703087-15.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO MARTINS ROBINSON REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Emenda suprida (id 163367709 - Pág. 1).
Defiro a tramitação prioritária em razão da idade.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, em que a parte autora pede que "a ré se abstenha de interromper o serviço de abastecimento de água e esgoto vinculada à inscrição nº 345.611-1".
Relatou que as faturas de consumo de água e esgoto com vencimento em 11/03/2023 e 11/04/2023, nos valores respectivos de R$ 1.874,45 e R$ 2.352,95 destoam da média histórica de consumo do imóvel, que nos últimos seis meses teve como valor máximo a quantia de R$ 1.298,95 e mínimo a quantia de R$ 713,31.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A probabilidade do direito pleiteado está evidenciado no fato de que a média histórica de consomo dos últimos seis meses, levando-se em consideração o valor máximo e o mínimo pago pelo autor montam ao valor de R$ 1.006,13.
O perigo de dano está configurado na medida em que o não pagamento de tais faturas implica na possibilidade de o autor ter o serviço de abastecimento de água suspenso pela ré.
Ademais, não há dúvida de que a presente medida é passível de reversão, porquanto, uma vez julgado improcedente o pedido formulado liminarmente, a suspensão do serviço pode ser efetivada pela ré.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para determinar que a ré: a) se abstenha de interromper o serviço de abastecimento de água e esgoto vinculada à inscrição nº 345.611-1 em face do não pagamento, por ora, das faturas nos valores respectivos de R$ 1.874,45 e R$ 2.352,95 vencidas nos meses de março/2023 e abril/2023, pena de multa diária no valor de R$ 200,00, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. b) se abstenha, também, de inscrever o nome do autor em cadastro de proteção ao crédito relativamente às faturas ora impugnadas, uma vez que judicializada a questão, sob pena de multa no valor de R$ 4.000,00, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Expeça-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:03
Recebidos os autos
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11/07/2023 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/07/2023 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2023 20:12
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 13:32
Recebidos os autos
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27/06/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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