TJDFT - 0755267-27.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
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08/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 19:24
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ANDRE ALONSO ARJA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 17:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/08/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 15:05
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ANDRE ALONSO ARJA em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ANDRE ALONSO ARJA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755267-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE ALONSO ARJA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº XXX, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença contém vício de contradição.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/06/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 01:29
Decorrido prazo de ANDRE ALONSO ARJA em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ANDRE ALONSO ARJA em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/05/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 19:39
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:39
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/03/2023 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ANDRE ALONSO ARJA em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 10:07
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/02/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 01:12
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 09/02/2023 23:59.
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06/02/2023 07:22
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2023 11:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 10:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2022 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 17:43
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2022 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2022 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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