TJDFT - 0707702-60.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:32
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2023 16:57
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:57
Outras decisões
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23/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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23/08/2023 04:26
Processo Desarquivado
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22/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 15:29
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MILENE MARIA LEAO DE SOUZA ROSA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707702-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILENE MARIA LEAO DE SOUZA ROSA REQUERIDO: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
A autora requer a devolução do valor pago por mercadoria, que não foi entregue pela ré, além da condenação pelos danos morais causados.
A relação em questão é de nítido caráter consumerista, aplicando-se a legislação de regência.
Neste contexto, não se vislumbra a necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que a autora se desincumbiu com suficiência da prova de seu direito e não há nenhuma dificuldade no acesso aos elementos de prova, por ela.
No caso, verifica-se que a autora adquiriu dois quadros no sítio da empresa ré, para retirada na loja, contudo não conseguiu ter em mãos os produtos.
O caso dos autos trata de não adimplemento de contrato de compra e venda, por parte do fornecedor.
A consumidora pagou pelo produto e não teve acesso a ele.
Neste caso, resolve-se pelo desfazimento do negócio, restituindo-se o valor à autora.
Neste contexto, não cabe no caso dos autos indenização pelo dano moral causado.
O desconforto gerado pela não entrega dos quadros não pode significar ato ilícito capaz de ensejar a reparação pelos danos morais, porque de dano moral não se trata.
O caso dos autos se insere na esfera do mero aborrecimento, comum aos acontecimentos da vida moderna, que não chega a atingir patrimônio imaterial do indivíduo a ensejar reconhecimento do dever de indenizar.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, determinando à ré que restitua à autora o valor de R$ 739,80 (setecentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), corrigidos monetariamente a contar de 11/02/2023, com juros legais a partir da citação.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/07/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/07/2023 20:00
Recebidos os autos
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11/07/2023 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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10/07/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 14:31
Recebidos os autos
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10/07/2023 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/07/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de MILENE MARIA LEAO DE SOUZA ROSA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de MILENE MARIA LEAO DE SOUZA ROSA em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:30
Decorrido prazo de MILENE MARIA LEAO DE SOUZA ROSA em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/06/2023 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 00:24
Recebidos os autos
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22/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 16:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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