TJDFT - 0700899-49.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de JULIANA DE FATIMA ARAUJO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 13:28
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:28
Determinado o arquivamento
-
28/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/09/2023 02:28
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700899-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA DE FATIMA ARAUJO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré TAM LINHAS AEREAS SA peticionou ao ID 172548778, juntando boleto de depósito judicial e comprovante de transação bancária, no valor de R$ 763,42.
Certifico e dou fé que junto a guia de depósito judicial, para fins de conferência.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora JULIANA DE FATIMA ARAUJO para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito e ressaltando que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Também de ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, caso a parte autora concorde com o valor depositado pela parte ré, fica a parte autora JULIANA DE FATIMA ARAUJO intimada a indicar seus dados bancários (banco; agência; tipo de conta; número da conta e CPF do titular da conta) para onde possa ser transferido o valor de seu crédito.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
25/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:09
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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01/09/2023 18:48
Transitado em Julgado em 26/08/2023
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de JULIANA DE FATIMA ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:42
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700899-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA DE FATIMA ARAUJO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que JULIANA DE FATIMA ARAÚJO move em face de 123 MILHAS VIAGENS E TURSIMO e TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Não vislumbro preliminar de coisa julgada diante do que se osberva do artigo 486 do CPC.
Também não há que se falar em ilegitimidade passiva, já que os argumentos apresentados pela segunda ré se confundem com o mérito.
Assim, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de imediato à análise do mérito propriamente dito.
Os autos cuidam de ação de reparação por danos materiais e morais.
Afirma a autora que contratou junto aos réus transporte aéreo que restou cancelado por conta da pandemia de COVID-19.
Continua alegando que não restituiram a quantia paga dentro do prazo previsto pela Lei n.º 14.034/2020.
Em resposta, a parte requerida refuta a pretensão inicial.
Pois bem. É certo que a hipótese dos autos conta com regramento legal específico, diante da excepcionalidade do período da pandemia, que afetou sobremaneira as empresas de transporte aéreo.
Nada obstante, razão assiste à autora quando sustenta que o prazo para restituição já se encontra superado.
Além disso, não há prova documental de que a restituição já foi realizada, como alegado pela ré TAM LINHAS AÉREAS.
Em consequência, deverá essa requerida providenciar a restituição, por se mostrar medida de direito.
A condenação não alcança a primeira ré, uma vez que se limitou a intermediar o contrato de compra e venda, tendo sido a passagem emitida e a quantia por aquela administrada já repassada à companhia aérea.
Quanto aos danos morais, não verifico que os fatos trazidos aos autos tenham trazido aos direitos de personalidade da parte repercussões suficientes para ensejar a condenação da parte ré.
Entendo que os desgostos e infortúnios vivenciados pela autora são aqueles normalmente enfrentados quando de um descumprimento contratual.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida TAM LINHAS AÉREAS a pagar em favor da autora a quantia de R$ 709,23 (setecentos e nove reais e vinte e três centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária contados da citação.
Com relação à ré 123 VIAGENS E TURSMO LTDA, julgo o pedido IMPROCEDENTE.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nessa data e proferida em regime de mutirão nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 67/2023.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 3 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
07/08/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
03/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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01/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 14:42
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/07/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700899-49.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA DE FATIMA ARAUJO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência para a autora informar se houve o reembolso da quantia de R$ 709,23, consoante alegação da ré no id.158596043 - Pág. 6.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo por abandono.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/06/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
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27/05/2023 01:27
Decorrido prazo de JULIANA DE FATIMA ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/05/2023 23:59.
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18/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:35
Juntada de Petição de representação
-
15/05/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
15/05/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2023 00:14
Recebidos os autos
-
14/05/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:02
Juntada de Certidão
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25/03/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2023 00:47
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 15:08
Recebidos os autos
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01/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 08:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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