TJDFT - 0709716-30.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 18:39
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
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17/08/2023 14:29
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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25/07/2023 00:48
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709716-30.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI EXECUTADO: PRISCILA APARECIDA DA CRUZ FARIAS, WALDONIER CRISPIM PIRES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, onde se alega impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem decorrentes de pensão (natureza alimentar).
Requerem o desbloqueio dos valores penhorados.
Passo a decidir.
A rigor, houve os seguintes bloqueios via SISBACEN nas contas da executada Priscila Aparecida da Cruz Farias: R$ 689,42 + r$ 615,37 + R$ 10,18 + R$ 0,65, no total de R$ 1.315,62; nas contas do executado Waldonier: R$ 309,37 + R$ 19,99 + R$ 0,87, no total de R$ 330,23.
Portanto, o total bloqueado foi de R$ 1.645,85, conforme certidão de ID 164754362.
De início, verifica-se o excesso de execução, já que a presente execução de honorários advocatícios tramita no montante de R$ 914,22.
De outra banda, a questão da gratuidade de justiça já foi tratada anteriormente.
Ocorre que os honorários ora em execução (excepcionalmente em autos apartados) foram arbitrados no acórdão da Turma Recursal, já que não foi conferida gratuidade aos ora executados.
Diante de tal fato, não compete ao magistrado de primeiro grau discordar ou alterar a verba honorária ali definida, verba essa que, aliás, também possui natureza alimentar e que se encontra apta para ser executada mediante esta ação executiva.
De outra banda, os executados não comprovaram que a verba penhorada possui natureza exclusivamente alimentar.
Ainda que houvesse essa comprovação, atualmente tem-se optado por uma ponderação entre os princípios da dignidade da pessoa humana e o da efetividade da execução.
Nesse ínterim, entendo que a melhor solução para o caso é a mantença do bloqueio de R$ 600,00 das contas da executada e a mantença do bloqueio de R$ 314,22 das contas do executado, no total do valor da execução, R$ 914,22, o que porá fim à presente execução e não constituirá empecilho à sobrevivência dos executados.
Posto isso, julgo extinta a presente execução de honorários, diante do pagamento, na forma do art. 924, II, CPC.
Preclusa esta decisão, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial (na forma descrita no bojo desta sentença) e, em seguida, expeça-se o alvará PIX (conta 105 -193.102-6, Banco BRB, chave Pix: CPF 279769551-87, em favor da advogada e exequente, Dra.
Vandira Pereira Cardoso Campani, ID 165271944 - Pág. 2).
Os valores residuais deverão ser imediatamente desbloqueados em favor dos executados.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 16:48
Desentranhado o documento
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21/07/2023 15:42
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709716-30.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI EXECUTADO: PRISCILA APARECIDA DA CRUZ FARIAS, WALDONIER CRISPIM PIRES DOS SANTOS DESPACHO Por ora, dê-se vista à exequente/embargada da presente Impugnação ao Cumprimento de sentença para resposta, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão, na modalidade/caixa "Urgentes".
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/07/2023 11:03
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/07/2023 22:17
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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06/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/07/2023 18:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/07/2023 23:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 12:33
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:32
Indeferido o pedido de PRISCILA APARECIDA DA CRUZ FARIAS - CPF: *05.***.*34-71 (EXECUTADO)
-
15/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/03/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2023 15:04
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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01/03/2023 03:46
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/02/2023 16:53
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:53
Indeferido o pedido de PRISCILA APARECIDA DA CRUZ FARIAS - CPF: *05.***.*34-71 (EXECUTADO)
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24/01/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/01/2023 22:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/11/2022 00:52
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 08:52
Recebidos os autos
-
24/11/2022 08:52
Deferido o pedido de VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI - CPF: *79.***.*55-87 (EXEQUENTE).
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22/11/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/11/2022 09:56
Recebidos os autos
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22/11/2022 09:56
Deferido o pedido de VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI - CPF: *79.***.*55-87 (EXEQUENTE).
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17/11/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/11/2022 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2022 14:42
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 10:46
Recebidos os autos
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16/11/2022 10:46
Declarada incompetência
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14/11/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/11/2022 15:10
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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