TJDFT - 0702016-21.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MARTHA ELEONORA MOREIRA WELLAUSEN em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:05
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702016-21.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: GUSTAVO MOREIRA WELLAUSEN, MARTHA ELEONORA MOREIRA WELLAUSEN DESPACHO HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 187065507).
Promova-se a transferência do valor penhorado via SISBAJUD para a conta bancária da entidade exequente indicada ao ID 187065506.
Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
28/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/02/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de GUSTAVO MOREIRA WELLAUSEN em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de MARTHA ELEONORA MOREIRA WELLAUSEN em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702016-21.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: GUSTAVO MOREIRA WELLAUSEN, MARTHA ELEONORA MOREIRA WELLAUSEN DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada MARTHA ELEONORA MOREIRA WELLAUSEN, restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 899,57, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Na espécie, a parte Executada se mudou sem a prévia comunicação ao Juízo (ID 140796199), a "contrario sensu" do que dispõe o § 2º do art. 19 da Lei nº 9099/95.
Diante da não localização o(a) Demandado(a) na última diligência realizada, respectivo prazo de impugnação/ indisponibilidade financeira correrá da publicação em cartório do presente "decisum", tudo nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015, c/c o art. 19, § 2º da Lei nº 9099/95.
Transcorrido o prazo sem insurgência da parte Executada, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada em favor da Demandante.
Assinalo prazo de 10 dias ao(à) Exequente para que deduza o que entender pertinente ao prosseguimento da demanda.
Publique-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
22/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/01/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/01/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/01/2024 23:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:47
Publicado Mandado em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO GERAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA Número do processo: 0702016-21.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: GUSTAVO MOREIRA WELLAUSEN, MARTHA ELEONORA MOREIRA WELLAUSEN DESTINATÁRIO: GUSTAVO MOREIRA WELLAUSEN Quadra 32 Conjunto J, 03, casa, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71573-210 Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A) (cel, email, tel. fixo): Telefone_Celular_Parte_Selecionada: (61)99141-3750 (61)99679-6460 Email_Parte_Selecionada: [email protected] O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc.
DETERMINA AO(À) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUE PROCEDA À INTIMAÇÃO de GUSTAVO MOREIRA WELLAUSEN Quadra 32 Conjunto J, 03, casa, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71573-210 para que tome ciência/ cumpra o ato judicial adiante reproduzido: DESPACHO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classificação da demanda e, em momento oportuno, atualize-se sistemicamente o valor da causa.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de quinze dias, cumpra a obrigação de pagar a quantia certa determinada no comando sentencial, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, segundo a disposição do art. 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, enviem os autos à Contadoria para atualização do débito, conforme sentença.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, intimando a parte Requerida para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias.
Caso frustrada a constrição via BACENJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Ocorrendo a constrição parcial, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no tocante ao débito remanescente, intimando-se concomitantemente o(a) Requerido(o) para que, caso deseje, oferte impugnação quanto ao valor constrito.
Intime-se.
Paranoá-DF, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022, às 16:05:18.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) ***Prazo contado a partir do recebimento da presente intimação *Advertências: 1) As eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95).
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 18:26:32.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade de Brasília - DF *ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE* -
19/09/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 18:28
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 19:24
Decorrido prazo de MARTHA ELEONORA MOREIRA WELLAUSEN em 19/06/2023 23:59.
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16/07/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 14:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 15:01
Recebidos os autos
-
21/04/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:29
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 21:50
Recebidos os autos
-
20/03/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/11/2022 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 16:47
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/09/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 18:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2022 16:05
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/09/2022 18:38
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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27/09/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de GUSTAVO MOREIRA WELLAUSEN em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de MARTHA ELEONORA MOREIRA WELLAUSEN em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de MAP IDIOMAS LTDA - ME em 19/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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24/08/2022 18:02
Recebidos os autos
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24/08/2022 18:02
Julgado procedente o pedido
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05/07/2022 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/07/2022 19:07
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/07/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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05/07/2022 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2022 00:22
Recebidos os autos
-
04/07/2022 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 12:32
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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21/04/2022 13:16
Recebidos os autos
-
21/04/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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20/04/2022 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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