TJDFT - 0707317-46.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 18:08
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707317-46.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO ADILSON DA SILVA EXECUTADO: WELLINGTON ALVES DE ARAUJO *72.***.*50-04 SENTENÇA Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por EXEQUENTE: JULIO ADILSON DA SILVA em face de EXECUTADO: WELLINGTON ALVES DE ARAUJO *72.***.*50-04.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Empreendidas pelo Juízo as tentativas de constrição patrimonial em face da parte Executada (Oficial de Justiça - Ids 172521012 e 181518989; SISBAJUD - Id 199198940, e RENAJUD - Id 207260451), observa-se que as aludidas diligências restaram sucessivamente infrutíferas, o que conduz, "in casu", à inexistência de bens penhoráveis à satisfação do "quantum debeatur".
Dessarte, em face de tais circunstâncias, declaro EXTINTO o processo com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, enviem-se os autos ao arquivo com baixa.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/08/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/08/2024 16:36
Juntada de consulta renajud
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02/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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31/05/2024 20:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
28/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DE ARAUJO *72.***.*50-04 em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:47
Publicado Mandado em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO GERAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA Número do processo: 0707317-46.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIO ADILSON DA SILVA REQUERIDO: WELLINGTON ALVES DE ARAUJO *72.***.*50-04 DESTINATÁRIO: WELLINGTON ALVES DE ARAUJO *72.***.*50-04 Rua 13, Casa 13, Lote 51 Serralheria Genesis, Vila Nova (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71693-116 Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A) (cel, email, tel. fixo): Telefone_Celular_Parte_Selecionada: (61)99157-7159 (61)99964-0090 Telefone_Fixo_Parte_Selecionada: Email_Parte_Selecionada: O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc.
DETERMINA AO(À) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUE PROCEDA À INTIMAÇÃO de WELLINGTON ALVES DE ARAUJO *72.***.*50-04 Rua 13, Casa 13, Lote 51 Serralheria Genesis, Vila Nova (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71693-116 para que tome ciência/ cumpra o ato judicial adiante reproduzido: DESPACHO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classificação da demanda e, em momento oportuno, atualize-se sistemicamente o valor da causa.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de quinze dias, cumpra a obrigação de pagar a quantia certa determinada no comando sentencial, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, segundo a disposição do art. 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, enviem os autos à Contadoria para atualização do débito, conforme sentença.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, intimando a parte Requerida para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias.
Caso frustrada a constrição via BACENJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Ocorrendo a constrição parcial, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no tocante ao débito remanescente, intimando-se concomitantemente o(a) Requerido(o) para que, caso deseje, oferte impugnação quanto ao valor constrito.
Intime-se.
Paranoá-DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023, às 20:18:49.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) ***Prazo contado a partir do recebimento da presente intimação *Advertências: 1) As eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95).
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2023 17:38:36.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade de Brasília - DF *ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE* -
20/09/2023 03:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 18:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2023 20:19
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/06/2023 10:52
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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24/03/2023 01:20
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DE ARAUJO *72.***.*50-04 em 23/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:45
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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23/02/2023 15:47
Recebidos os autos
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23/02/2023 15:47
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/02/2023 18:21
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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06/02/2023 17:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2023 00:35
Recebidos os autos
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05/02/2023 00:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/01/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 15:28
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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01/12/2022 13:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/11/2022 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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