TJDFT - 0719511-48.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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07/09/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:02
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:02
Outras decisões
-
05/09/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DIAS em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:01
Recebidos os autos
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12/08/2025 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/08/2025 20:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2025 14:52
Desentranhado o documento
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31/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:23
Outras decisões
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30/07/2025 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/07/2025 22:52
Processo Desarquivado
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30/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:48
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DIAS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:57
Outras decisões
-
11/11/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/11/2024 16:37
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/11/2024 00:49
Arquivado Provisoramente
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06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 06:08
Processo Desarquivado
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:56
Arquivado Provisoramente
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04/11/2024 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/11/2024 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:53
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:53
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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30/10/2024 18:53
Outras decisões
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DIAS em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/10/2024 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:19
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:19
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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17/10/2024 13:19
Outras decisões
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16/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:45
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:45
Embargos de declaração não acolhidos
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25/09/2024 11:45
Outras decisões
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25/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/09/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719511-48.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSE ANTONIO DIAS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria juntados por meio da certidão de ID 211552388.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 12:18:41.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
23/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719511-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DIAS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da parte exequente, ao ID n° 208037402, para que seja determinada a expedição de RPV no valor de 20 salários-mínimos (Lei n. 6.618/2020), mediante cancelamento do Precatório expedido.
Executado se opôs ao ID: 210950942.
DECIDO.
Sem razão a parte credora.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 729.107/DF, estabeleceu como marco temporal o trânsito em julgado da sentença para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor (RPV).
Nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Mello, relator: (...) Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo.
Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005.
Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo. (...) Em outras palavras, o marco temporal é a formação do título executivo judicial.
Vale destacar que o art. 47, §3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ dispõe: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) (Negritei) Não é outro o entendimento desta e.
Corte de Justiça.
Senão vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
STF.
TEMA 792.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A Lei nº 6.618/2020 que autorizava a expedição da RPV observando o limite de 20 (vinte) salários-mínimos foi declarada inconstitucional por este Tribunal na ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000.3. 3.
Apesar de Tribunal ter reconhecido a inconstitucionalidade da Lei nº 6.618/2020, o Supremo Tribunal Federal, de forma diversa, considerou-a constitucional, com aplicação de efeitos imediatos, e entendeu pela inaplicabilidade do Tema 792 quanto à incidência da Lei nº 6.618/2020 às execuções em curso. 4.
No julgamento do RE 1.491.414, da Relatoria do Ministro Flávio Dino, publicado no DJe de 3/7/2024, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, em repercussão geral, a constitucionalidade da Lei nº 6.618/20, superando a decisão anterior deste Tribunal de Justiça que havia decidido em sentido contrário. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1896189, 07210702620248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/7/2024, publicado no DJE: 5/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei).
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1392457, 00147054120178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no PJe: 31/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaca-se que ação de conhecimento n. 32159/97 (CNJ n. 0000491-52.2011.8.07.0001) transitou em julgado em 11/3/2020 e a Lei n. 6.618/2020 data de 15/6/20200, com publicação em 19/6/2020.
Nesse sentido, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora de expedição de RPV com o teto previsto pela Lei n. 6.618/2020.
Cumpra-se despacho de ID: 203268516, mediante encaminhamento dos autos ao setor de Contadoria.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/09/2024 10:36
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:36
Indeferido o pedido de JOSE ANTONIO DIAS - CPF: *86.***.*01-91 (EXEQUENTE)
-
16/09/2024 10:36
Outras decisões
-
15/09/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DIAS em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719511-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DIAS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Transitado em julgado o AGI n. 0705424-10.2023.8.07.0000 (ID: 203066165).
Dê-se seguimento à execução definitiva, haja vista expedição de ordens de pagamento das parcelas incontroversas (RPV ID 164270811 e precatório ID: 158095827).
DETERMINO o envio dos autos à D.
Contadoria Judicial para que elabore os cálculos referentes ao valor definitivo, com base nos parâmetros constantes na decisão de ID: 149737127, haja vista rejeição do AGI.
Deverão ser abatidos os valores das parcelas incontroversas.
Juntada planilha, abra-se vista às partes.
Após, retornem os autos conclusos para determinar a expedição dos requisitórios remanescentes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DIAS em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/07/2024 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2024 20:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719511-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DIAS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 201368668, ofício proveniente da COORPRE comunicou Decisão proferida nos autos do Precatório nº 0717607-13.2023.8.07.0000 (parcela incontroversa) solicitando informações acerca de impugnação ofertada pelo Ente Distrital quanto ao precatório expedido em relação à parcela incontroversa.
Em resposta, expeça-se ofício à COORPRE com cópia da Decisão de ID nº 184262006, e do petitório de ID nº 176696198.
No mais, SUSPENDO a tramitação do presente feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0705424-10.2023.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:49
Outras decisões
-
25/06/2024 20:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/06/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/06/2024 23:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/06/2024 23:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/06/2024 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719511-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DIAS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar o trânsito em julgado o trânsito em julgado do AGI n. 0705424-10.2023.8.07.0000.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
28/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DIAS em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719511-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DIAS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido do DISTRITO FEDERAL de ID 176696198, visto que, conforme manifestações da Contadoria Judicial de ID's 178103031 e 181835775, a metodologia observada foi aquela disposta no art. 22, § 1º da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Aguarde-se, nos termos da decisão de ID 172575427.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/01/2024 16:33
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
19/01/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/01/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/12/2023 22:07
Recebidos os autos
-
13/12/2023 22:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/12/2023 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 19:08
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/12/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/11/2023 22:10
Recebidos os autos
-
20/11/2023 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/10/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:37
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DIAS em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719511-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 164270811, relativa à parcela incontroversa dos honorários sucumbenciais, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 172577224. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar o trânsito em julgado o trânsito em julgado do AGI n. 0705424-10.2023.8.07.0000.
Em tempo, destaco que foi expedido Precatório (ID 158095827) em relação à parcela incontroversa dos valores principais.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
24/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
23/09/2023 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2023 18:32
Outras decisões
-
20/09/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 22:02
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
04/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DIAS em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 22:36
Recebidos os autos
-
08/03/2023 22:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 05:21
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:31
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/02/2023 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2023 02:04
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:42
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:42
Outras decisões
-
17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:03
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/02/2023 16:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/02/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/02/2023 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 07:54
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 01:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
20/01/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:23
Juntada de Petição de impugnação
-
09/01/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:44
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/01/2023 14:04
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/12/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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