TJDFT - 0703009-06.2018.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 11:41
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/10/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/10/2024 21:17
Processo Desarquivado
-
13/10/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:37
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:57
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703009-06.2018.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FERNANDO KLEIN EXECUTADO: EDSON ALMEIDA BEZERRA DECISÃO Defiro a expedição da certidão de protesto para os devidos fins, nos moldes do art. 517, § 2º, do CPC.
Noutro giro, tornem os autos ao arquivo provisório, onde permanecerão até 30/01/2026.
Paranoá/DF, 6 de fevereiro de 2024 17:57:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
03/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:11
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/12/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de FERNANDO KLEIN em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de FERNANDO KLEIN em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de EDSON ALMEIDA BEZERRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de FERNANDO KLEIN em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 21:04
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703009-06.2018.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FERNANDO KLEIN EXECUTADO: EDSON ALMEIDA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo Ford/KA SE 1.0 Placa PBM7D38.
Promovo o registro da constrição de transferência no sistema Renajud (doc. em anexo).
Expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço de ID 28987421 (QUADRA 18 CONJUNTO 12 LOTE 13, SALA 101 PARANOÁ BRASÍLIA-DF CEP 71571-816).
Consigne-se no mandado, o telefone de contato do requerente/exequente, desde logo nomeado depositário fiel do bem (CPC, artigo 840, II e § 1º).
Caso frutífera a penhora, o requerente/exequente deverá proceder a remoção dos bens, por meios próprios.
Defiro, a requisição de força policial, caso necessário.
Intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a avaliação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
No que concerne ao pedido de penhora de quotas sociais da empresa ALMEIDA & CAMPOS CONSULTORIA LTDA, observo que seu capital social é de R$ 10.000,00, sendo certo que o devedor não é titular de sua integralidade.
O crédito exequendo é de quase R$ 120.000,00, de modo que a quota pertencente ao devedor é expressivamente menor aquele valor e não satisfaz a obrigação.
Aliás, o valor da quota a ser penhorada sequer supre as despesas da execução, sobrelevando destacar que nesse tipo constrição haveria necessidade de nomear administrador para gestão do faturamento equivalente à quota penhorada.
A experiência do juízo tem demonstrado que a expropriação de quotas sociais é difícil liquidez, notadamente quando não se tem notícia sobre a saúde financeira da sociedade empresária.
Preconiza o art. 836 do CPC que "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
Sendo assim, a penhora pretendida não se coaduna com o princípio da utilidade da execução, razão pela qual indefiro a penhora sobre a quota social que o devedor possui junto a empresa ALMEIDA & CAMPOS CONSULTORIA LTDA.
Paranoá/DF, 27 de setembro de 2023 13:49:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/09/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 13:10
Juntada de consulta renajud
-
27/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:58
Outras decisões
-
21/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/09/2023 14:42
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:16
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/03/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:54
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:14
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:14
Outras decisões
-
15/02/2023 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/02/2023 21:32
Recebidos os autos
-
14/02/2023 21:32
Outras decisões
-
01/02/2023 20:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
27/01/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 12:02
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
20/01/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 18:37
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 12:48
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 16:14
Recebidos os autos
-
08/02/2021 16:14
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
04/02/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/02/2021 14:08
Processo Desarquivado
-
04/02/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2020 16:03
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2020 16:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de EDSON ALMEIDA BEZERRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO KLEIN em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 10:20
Publicado Decisão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 16:34
Recebidos os autos
-
30/01/2020 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/01/2020 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/12/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 03:03
Publicado Despacho em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 15:01
Recebidos os autos
-
14/11/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 05:34
Decorrido prazo de EDSON ALMEIDA BEZERRA em 30/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/10/2019 16:13
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 16:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/09/2019 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 13:34
Expedição de Ofício.
-
05/09/2019 20:29
Expedição de Certidão.
-
31/08/2019 07:08
Decorrido prazo de FERNANDO KLEIN em 30/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 09:10
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
08/08/2019 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 13:45
Recebidos os autos
-
06/08/2019 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2019 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 17:04
Decorrido prazo de FERNANDO KLEIN em 17/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 17:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/07/2019 11:46
Publicado Certidão em 10/07/2019.
-
10/07/2019 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2019 16:09
Expedição de Mandado.
-
08/07/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 16:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 21:46
Decorrido prazo de FERNANDO KLEIN em 04/07/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 02:27
Publicado Despacho em 22/05/2019.
-
21/05/2019 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 16:48
Recebidos os autos
-
16/05/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/05/2019 14:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 06:55
Decorrido prazo de FERNANDO KLEIN em 10/05/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 04:50
Publicado Decisão em 15/04/2019.
-
13/04/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 13:48
Recebidos os autos
-
11/04/2019 13:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/04/2019 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/04/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 04:59
Publicado Despacho em 25/03/2019.
-
24/03/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 13:48
Recebidos os autos
-
21/03/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/03/2019 13:08
Decorrido prazo de EDSON ALMEIDA BEZERRA em 13/03/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2019 20:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 14:39
Expedição de Mandado.
-
21/01/2019 14:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/12/2018 12:35
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 12:35
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 22:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2018 14:46
Expedição de Mandado.
-
23/08/2018 04:55
Publicado Decisão em 23/08/2018.
-
22/08/2018 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 14:49
Recebidos os autos
-
21/08/2018 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2018 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/08/2018 18:33
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
10/08/2018 18:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 21:13
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
09/08/2018 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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