TJDFT - 0705663-87.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:43
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 20:56
Recebidos os autos
-
22/05/2025 20:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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06/05/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 15:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
14/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 22:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 22:36
Deferido o pedido de NORVICH HEALTH & CARE LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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26/03/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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25/03/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 22:31
Juntada de Alvará de levantamento
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04/03/2025 22:12
Juntada de anexo (sisbajud)
-
21/02/2025 22:32
Recebidos os autos
-
21/02/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
17/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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27/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
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14/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de AD COMERCIO DE RACAO & PET SHOPPING LTDA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2024 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 20:51
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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27/08/2024 21:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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06/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de AD COMERCIO DE RACAO & PET SHOPPING LTDA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 Telefone/Whatsapp: (61) 3103-2335 Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Processo: 0705663-87.2023.8.07.0008 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO O executado foi citado/intimado e o prazo para manifestação transcorreu “in albis”.
Nos termos da Portaria n.1/23 deste juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha atualizada de débito e requerer o que entender de direito, inclusive sobre o interesse no bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade repetição programada ("TEIMOSINHA").
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
28/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de AD COMERCIO DE RACAO & PET SHOPPING LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:44
Outras decisões
-
19/06/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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19/06/2024 10:14
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 23:30
Recebidos os autos
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16/06/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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27/05/2024 20:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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23/05/2024 04:45
Processo Desarquivado
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22/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:01
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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08/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 13:32
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de NORVICH HEALTH & CARE LTDA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de AD COMERCIO DE RACAO & PET SHOPPING LTDA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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06/04/2024 20:17
Recebidos os autos
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06/04/2024 20:17
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de AD COMERCIO DE RACAO & PET SHOPPING LTDA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, mandado devolvido com a finalidade não atingida para o(s) réu(s).
A parte autora fica intimada sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Requerimentos posteriores para nova expedição de mandado de citação, busca e apreensão deverão vir acompanhados do respectivo recolhimento das custas, como estabelece o art.º 82.º do CPC.
A guia das custas intermediárias das diligências do oficial de justiça pode ser emitida no site do TJDFT - "Guia de diligência - Oficial de Justiça", exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Após a comprovação do recolhimento das custas, expeça-se mandado de citação.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
22/01/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 10:22
Recebidos os autos
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04/10/2023 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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01/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 21:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705663-87.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NORVICH HEALTH & CARE LTDA REU: AD COMERCIO DE RACAO & PET SHOPPING LTDA DECISÃO De acordo com a jurisprudência sedimentada desta egrégia Corte de Justiça, a incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício quando houver a escolha aleatória do foro.
Na hipótese dos autos, a parte autora é sediada em Sobradinho/DF, a empresa requerida é localizada no Itapoã/DF (Del Lago).
Não há cláusula de eleição de foro e a obrigação não deve ser cumprida no Paranoá/DF.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para a Vara Cível do Itapoã/DF.
Intime-se.
Paranoá/DF, 27 de setembro de 2023 15:32:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:58
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:58
Declarada incompetência
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27/09/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/09/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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