TJDFT - 0705238-60.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 15:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para UMA DAS VARAS DO JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ, ESTADO DE MATO GROSSO.
-
28/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:39
Processo Reativado
-
09/11/2023 23:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para A uma das Varas do Juizado de Fazenda Pública de Cuiabá, Estado de Mato Grosso.
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09/11/2023 23:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA LIMA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:52
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 17:43
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:43
Declarada incompetência
-
29/09/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/09/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 10:42
Desentranhado o documento
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29/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705238-60.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE PEREIRA LIMA REQUERIDO: MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 27 de setembro de 2023 16:49:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO HENRIQUE PEREIRA LIMA - CPF: *16.***.*31-19 (AUTOR).
-
14/09/2023 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/09/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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