TJDFT - 0713057-54.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 14:19
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de ERIDAN ALVES LEAL SILVA em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713057-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ERIDAN ALVES LEAL SILVA REU: LAIANE DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Consoante se extrai do artigo 3º, III, da Lei nº 9.099/95, somente a ação de despejo para uso próprio está afeta à competência do Juizado Especial Cível.
Neste sentido: "JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
DESPEJO PARA USO PRÓPRIO.
CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O recorrente ajuizou ação de despejo para uso próprio com pedido de condenação dos recorridos a pagar a quantia de R$ 7.644,00, referente a alugueis e encargos da locação em atraso, "bem como todos os débitos vincendos até a prolação da sentença", sendo tais pedidos acolhidos, parcialmente, pela sentença recorrida.
O pedido contraposto também fora acolhido para condenar o locador na cláusula penal. 2.
A competência dos Juizados Especiais está adstrita àquela estabelecida no art. 3º da Lei 9.099/95, e, no caso de ação de despejo, somente se admite a demanda quando fundada em retomada do imóvel para uso próprio (inciso III). 3.
Verifica-se, nesse sentido, que o legislador selecionou a modalidade de ação de despejo que deve ser considerada de menor complexidade, a fim de ser amparada pelo regramento próprio do rito sumaríssimo, não só por razões inerentes à natureza do direito material, mas também por questões de conveniência de ordem política, social e econômica.
Destarte, não poderá o julgador estender a tutela dos Juizados Cíveis para alcançar ações de despejo que contenham fundamento diverso do uso próprio, sob pena de violar critérios de competência absoluta (ratione materiae). 4.
Desse modo, a ação de despejo para uso próprio (art. 47, inc.
III, da Lei n. 8.245/91), por pressupor ausência de inadimplência contratual e defesa restrita à insinceridade do pedido, não admite cumulação com cobrança de aluguéis (incluídos os que venceram no curso da lide), encargos da locação e cláusula penal, uma vez que para essa situação a ação a ser ajuizada é diversa (art. 9º, inc.
III, c/c art. 61 da lei do inquilinato), fora, portanto, da competência dos Juizados Especiais. 5.
Com efeito, "a cumulação do pedido com a cobrança de aluguel afasta sua competência, até porque a razão para rescisão terá por escopo também o art. 9º e não o art. 47, inciso III, da Lei no. 8.245/91.
Ademais, a possibilidade de purgação da mora aumenta a complexidade da causa, que por opção legislativa, afastou a possibilidade de sua apreciação no rito sumaríssimo". (Acórdão 833304, 20130710401346ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal) 6.
Ademais, o despejo para uso próprio demanda a comprovação na inicial da propriedade do bem (registro no álbum imobiliário), e da necessidade da retomada, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.245/1991, o que não aconteceu no caso, constituindo pressuposto processual específico e ainda a afetar a competência quando a ação é proposta nos Juizados Especiais. 7.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Sentença anulada, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 64, § 1º, do CPC.
Sem custas e honorários. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95." (Acórdão 1257979, 07054668620198070004, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
De conformidade com o inciso III, do artigo 3º, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível só tem competência para processar e julgar ação de despejo para uso próprio. 2.
Falece de competência ao Juizado Especial Cível para processar e julgar ação de despejo por falta de pagamento. 3.
Trata-se de competência absoluta "ratione materiae", que compete ao tribunal declarar de ofício. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Honorários fixados em R$100,00 (cem reais) que ficam suspensos em razão do benefício da justiça gratuita.
Dispensados o relatório e o voto, conforme o previsto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.” (Acórdão n.594873, 20100810036349ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/06/2012, Publicado no DJE: 15/06/2012.
Pág.: 253) grifei Ademais, a autora, como administradora do imóvel, não é parte legítima para ajuizar em nome próprio, a ação, porquanto é apenas representante do proprietário e não substituta processual, nos termos da Lei.
Posto isso, julgo extinto o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, caput da Lei 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/09/2023 19:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 17:53
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/09/2023 17:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/09/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/09/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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