TJDFT - 0729367-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 23:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de BARRA DO GARÇA/MT
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09/11/2023 23:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BRYAN HISLLAS ROCHA RAMOS em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729367-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRYAN HISLLAS ROCHA RAMOS REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por BRYAN HISLLAS ROCHA RAMOS em desfavor de FUNDACAO CESGRANRIO, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que se inscreveu em concurso público organizado pela requerida para o provimento no cargo de Agente Comercial no Banco do Brasil.
Aduz que obteve 72 pontos na prova de natureza objetiva.
Diz que, ao realizar a prova objetiva do tipo A, constatou que a questão n. 16, da matéria de matemática, exigiu conhecimentos não previstos no edital, mais precisamente acerca de dedução lógica.
Argumenta, assim, que a referida questão deve ser anulada.
Narra que, com a anulação da questão, ultrapassaria a note de corte exigida para aprovação.
Formula pedido liminar nos seguintes termos: (...) b) LIMINARMENTE, seja concedida tutela provisória antecipada inaudita altera parte, sob pena de multa diária, para determinar a REINTEGRAÇÃO DO AUTOR no concurso em questão, assegurando-lhe a participação nas demais etapas, a fim de evitar o perecimento do objeto principal desta demanda (discussão sobre a nulidade do ato administrativo); Liminar indeferida por meio da decisão de id. 165394333.
Citada, a requerida apresentou contestação por meio da petição de id. 169449777.
Suscita preliminar de incompetência.
Aduz que nenhuma das partes tem domicílio em Brasília/DF.
Discorre que o autor, no concurso em comento, concorreu para as vagas existentes na cidade de Barra do Garças/MT, localidade que também é seu domicílio.
Requer, assim, o reconhecimento da competência da Comarca de Barra do Garças/MT para julgamento da demanda.
Decido.
Coma razão a parte requerida.
Pretende o autor, em sua inicial: (...) c.1) Seja DECLARADA A NULIDADE da questão nº 16, prova tipo A, por exigir assunto não previsto no conteúdo programático do edital concurso em questão, com a consequente atribuição da respectiva nota ao autor; c.2) Seja ASSEGURADA A PARTICIPAÇÃO DO REQUERENTE NO CONCURSO para que ele continue realizando as etapas do certame, confirmando a tutela provisória concedida; Tem-se, assim, que o autor pretende cumprimento de obrigação de fazer no sentido de que o requerido assegure sua continuidade no concurso público em comento.
Assim dispõe o artigo 53, III, "d" do CPC: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; Tendo em vista que o autor concorreu às vagas do concurso a serem providas na Comarca de Barra do Garças/MT, esta é competente para apreciação da demanda.
Destaque-se que nenhuma das partes tem domicílio em Brasília/DF que justifique o ajuizamento da ação nesta Circunscrição.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pelo requerido para declarar a incompetência deste Juízo para processamento da demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Barra do Garças/MT.
Aguarde-se decurso do prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, remeta-se.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 13:41:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/09/2023 17:37
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:37
Acolhida a exceção de Incompetência
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26/09/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
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22/09/2023 03:34
Decorrido prazo de BRYAN HISLLAS ROCHA RAMOS em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 17:27
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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