TJDFT - 0712989-07.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 20:34
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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06/05/2024 14:23
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712989-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIANO DIAS DE SOUZA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão para habilitação de crédito foi expedida como determinado.
Nos termos da Portaria 2/2015, fica, a parte credora, intimada acerca da disponibilidade da certidão para habilitação de crédito, ID 195083914, para impressão/download e providências junto ao juízo da recuperação judicial. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
29/04/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:36
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/04/2024 19:18
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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15/04/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 14:33
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:33
Outras decisões
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15/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:18
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/04/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/04/2024 12:40
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-91 (EXECUTADO) em 09/04/2024.
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:27
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712989-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIANO DIAS DE SOUZA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO Intime-se a parte devedora para que junte aos autos a íntegra da decisão que deferiu a Recuperação Judicial da empresa, devendo, o referido documento, conter a data da decisão e os dados do processo respectivo.
Prazo: 5 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/03/2024 13:51
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
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18/03/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712989-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIANO DIAS DE SOUZA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, de ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a impugnação tempestiva de ID 189694536.
Prazo : 05 (cinco) dias.
THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
12/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712989-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIANO DIAS DE SOUZA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$25.475,31, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/02/2024 18:26
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:26
Outras decisões
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28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de CASSIANO DIAS DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
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09/02/2024 19:54
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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08/02/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/02/2024 16:04
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/02/2024 09:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 09:09
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:55
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712989-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIANO DIAS DE SOUZA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA CASSIANO DIAS DE SOUZA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a rescisão de contrato com o réu e restituição da quantia paga (R$20.490,00), bem como a condenação do réu ao pagamento de: I – indenização referente à descapitalização do autor, no valor de R$5.857,37 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos); II – indenização de transporte no período, no valor de R$8.426,00 (oito mil, quatrocentos e vinte e seis reais); III – ao pagamento dos valores dos vouchers prometidos, no total de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais); IV – indenização por danos morais no valor de R$6.147,00 (seis mil, cento e quarenta e sete reais).
Em sede de antecipação de tutela, o autor requereu que o réu depositasse em Juízo o valor referente ao objeto do contrato celebrado entre as partes.
O autor informa que, em 17/09/2021 adquiriu da parte ré uma motocicleta elétrica modelo Voltz EVS All Black com duas baterias – 72V – 33ah, ocasião em que efetuou o pagamento de uma entrada no valor de R$1.000,00 (um mil reais), recebendo a informação de que o bem seria entregue no prazo de 12 semanas, juntamente com a nota fiscal.
Alega que efetuou o pagamento do valor restante (R$19.490,00) no dia 01/03/2022, e que, no entanto, apesar das várias alterações na data de entrega, a motocicleta não foi entregue até o momento do ajuizamento da demanda.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi proferida decisão em ID 173448451, indeferindo o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor.
O réu apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes, que não produziram e nem requereram a produção de outras provas. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir arguida em contestação, tendo em vista que não se faz necessário o esgotamento de via administrativa para que o cidadão busque o direito alegado pela via judicial.
Ademais, a alegada ausência de pretensão resistida acaba se confundindo com o mérito da demanda e como tal deve ser analisada.
Ultrapassada a preliminar e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, o que faço observando as provas carreadas aos autos e o que consta do artigo 5º da Lei 9.099/95: “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” e, ainda, do art. 6º, do mesmo Estatuto, que afirma: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”.
Ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, considerando que o réu se enquadra no conceito de fornecedor, sendo o autor o seu destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, ao feito aplica-se a legislação consumerista.
De tudo o que consta dos autos, verifica-se que não restam controvérsias acerca do negócio realizado entre as partes, em que o autor adquiriu do réu, no dia 17/09/2021, a motocicleta modelo EVS All Black 02 baterias – 72V 33ah, com pagamento do valor total de R$20.490,00 devidamente realizado pelo autor, mediante uma entrada de R$1.000,00 no dia 17/09/2021 e mais R$19.490,00 no dia 01/03/2022.
Restou incontroverso, também, que a motocicleta não foi entregue dentro do prazo, nem mesmo das prorrogações informadas ao consumidor pelo réu, não havendo nenhuma comprovação nos autos de que tenha sido devidamente entregue ao autor após o ajuizamento da presente demanda.
Apesar do réu alegar que houve fortuito externo em decorrência de atraso na fiscalização aduaneira de peças importadas pela empresa para fabricação das motocicletas, tal alegação não prospera.
A alegada demora na entrega do bem adquirido caracteriza-se como fortuito interno, não afastando, assim, a responsabilidade do réu pelo risco próprio da atividade.
Destaco, ainda, que a compra foi realizada pelo autor em setembro de 2021, quando já havia tido início a pandemia mundial de COVID-19, de forma que o réu já deveria ter levado em consideração, por ocasião da venda e do prazo de entrega prometido, eventual atraso na importação de peças e produtos devidos às consequências da pandemia, o que não se verifica nos autos.
Segundo dispõe o art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
No caso dos autos, tem-se que o réu prometeu entregar a motocicleta e a respectiva nota fiscal no prazo de 12 semanas a contar do pedido do consumidor (17/09/2021), com previsão inicial de entrega no dia 26/01/2022, conforme se verifica em contato entre as partes (ID 173311328), fornecendo novos prazos para entrega a partir de então e não cumprido qualquer deles num período de dois anos, ou seja, 24 meses, quando o consumidor ajuizou a presente demanda.
Caracterizado o inadimplemento contratual por parte do réu, é devida a rescisão pleiteada do autor com a consequente restituição da quantia paga.
Quanto às indenizações referentes à descapitalização e à despesa com transporte durante o período, constato que não há nos autos prova de efetivo prejuízo patrimonial para o autor.
Para a reparação do dano, mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta do terceiro e o efetivo prejuízo, patrimonial ou extrapatrimonial, que a vítima alega ter suportado.
Destaco que o dano material, que se configura por efetiva lesão ao patrimônio corpóreo de alguém, exige a efetiva demonstração do dano/prejuízo, não permitindo que danos hipotéticos sejam indenizáveis.
Veja-se que o autor não comprovou que o dinheiro utilizado para pagar a motocicleta adquirida estaria investido até a data dos pagamentos realizados, nem mesmo de que o produto do qual foi retirado o investimento tenha tido a rentabilidade apresentada, tratando-se, portanto, de mera especulação a planilha apresentada nos autos.
Ademais, em relação à despesa com transporte, além de não haver comprovação dos gastos efetivamente realizados, deve-se levar em consideração que, se a motocicleta tivesse sido entregue, o autor teria despesa com sua manutenção e carga das baterias.
Assim, não são devidas as indenizações pelos danos materiais acima mencionados.
Em relação aos vouchers oferecidos pelo réu ao consumidor, verifica-se que sua disponibilização, além de ter se dado por mera liberalidade, foi para utilização no site da própria empresa, razão pela qual não é cabível a sua conversão em pagamento ao autor, como pleiteado na inicial.
Por fim, no tocante aos danos morais, conclui-se que a indenização é devida, diante dos aborrecimentos e verdadeiro descaso do réu com o consumidor, que celebrou negócio com a empresa e, decorridos mais de dois anos, não recebeu o produto.
A conduta do réu caracteriza-se como grave falha na prestação do serviço, eis que vendeu a motocicleta ao consumidor, gerando nele, por óbvio, a legítima expectativa de estar na posse do referido bem, no prazo assinalado pela empresa e, no entanto, se viu impossibilitado de usufruir do bem, deixando, ainda, de ter uma definição sobre a conclusão do negócio, uma vez que o réu foi apresentando novos prazos, sem que, efetivamente, cumprisse sua obrigação de entregar a motocicleta. É de fácil conclusão que o consumidor tenha tido os sentimentos de frustração de angústia, agravados pela retenção indevida, pelo réu, da quantia paga pelo consumidor.
O valor deve ser fixado levando-se em conta as peculiaridades do caso, a natureza e a intensidade do dano sofrido, bem como de modo a atender ao caráter punitivo-pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Neste sentido, fixo prudentemente o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser pago pelo réu, a título de indenização.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento do mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a rescisão do contrato realizado entre as partes (pedido nº 506215), bem como para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$20.490,00 (vinte mil, quatrocentos e noventa reais), a título de restituição, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data dos desembolsos (17/09/2021 e 01/03/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizados pelos índices oficiais do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data do arbitramento.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/01/2024 13:54
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/12/2023 15:23
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/12/2023 08:12
Decorrido prazo de CASSIANO DIAS DE SOUZA - CPF: *07.***.*39-00 (AUTOR) em 18/12/2023.
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19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CASSIANO DIAS DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:50
Decorrido prazo de CASSIANO DIAS DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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04/12/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2023 02:31
Recebidos os autos
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03/12/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712989-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIANO DIAS DE SOUZA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por CASSIANO DIAS DE SOUZA contra VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte Ré "deposite em juízo o valor referente a motocicleta Voltz EVS All Black com duas baterias, acrescido de juros e correções monetárias, para garantir o cumprimento contratual e o valor pago pelo autor.".
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O art. 311 do mesmo diploma legal preconiza que “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora.
Ressalto que o rito dos Juizados Especiais, previsto na Lei nº 9.099/95, apresenta o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado, bem como a eficiência e a segurança do outro, sendo o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade prevista na lei especial.
No caso, a concessão de tutela provisória de urgência acaba ferindo o princípio da conciliação, eis que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, acaba-se reduzindo sensivelmente a possibilidade de autocomposição entre as partes.
Com efeito, o pedido de tutela de urgência, no âmbito dos Juizados Especiais - o que tem se tornado mais habitual a cada dia -, mostra-se incompatível com o rito e deve ser sempre uma medida, de fato, excepcional, observando-se as peculiaridades do caso concreto.
No presente caso, não verifico a excepcionalidade que justifique o deferimento da antecipação de tutela requerida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE e INTIME-SE, fazendo constar do mandado de citação o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo, a secretaria, observar as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/2020, para a comprovação do ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/09/2023 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 18:35
Distribuído por sorteio
-
26/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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