TJDFT - 0713034-11.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 06:33
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 13:02
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO MARCUS DE MORAES SOUSA FRANCA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:19
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713034-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MARCUS DE MORAES SOUSA FRANCA REQUERIDO: GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA SENTENÇA JOÃO MARCUS DE MORAES SOUSA FRANCA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, partes qualificadas.
Em síntese, narrou o autor que, em 08/06/2023, efetivou, por meio de site de intermediação de hospedagem, uma reserva (n.
RES076509-2449) no Marupiara Resort para 3 (três) pessoas a ser usufruída entre os dias 02/12/2023 e 09/12/2023.
Disse que efetivou o pagamento de R$3.939,59.
Destacou que o intuito da viagem era comemorar o aniversário de 60 ano de sua mãe.
Afirmou que, em contato telefônico com a demandada, descobriu que sua reserva fora cancelada.
Ressaltou que tentou resolver a situação, mas sem êxito.
Requereu, a título de antecipação de tutela antecipada, que a parte demanda reative a reserva nº RES076509-2449, sem qualquer exigência de valores e custos.
Pediu, em provimento definitivo, a confirmação da tutela antecipada e, em caso de entendimento diverso, a condenação da ré para restituir o valor de R$3.939,59 (três mil novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos) acrescidos de juros e correção monetária a partir da data do pagamento.
A inicial veio instruída com documentos.
Deferido o pedido de tutela antecipada, conforme Decisão de ID 175512148.
A ré apresentou contestação acompanhada de documentos.
Preliminarmente, informou que a Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada foi cumprida.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, esclareceu que é uma empresa do ramo de turismo consolidada no mercado, possuindo uma rede moderna de Hotéis em território nacional.
Explicou que, em 08/03/2023, a ré recebeu a reserva do autor diretamente via sistema através da inclusão feita pela intermediária ViagensPromo Pacotes.
Frisa-se que tal inclusão é feita diretamente pela Operadora, inexistindo conduta ativa da ré.
Relatou que, em 30/08/2023, a requerida recebeu a informação sistêmica e automática, sobre a qual não possui qualquer ingerência, quanto ao cancelamento por meio da intermediária ViagensPromo Pacotes, mesmo canal que recebeu o pedido de reserva.
Ressaltou a inexistência de qualquer falha nos serviços prestados pela demandada, razão pela qual não há o dever de reparar materialmente o requerente.
Afirmou que a compra foi feita diretamente com a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., a qual, através da empresa intermediária ViagensPromo Pacotes, realizou a reserva no sistema da ré.
Aduziu que a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e a ViagensPromo Pacotes são as reais responsáveis pela contratação realizada pelo autor e pelo repasse das informações e valores relativos à reserva à ré.
Disse que os valores pagos pelo demandante ficaram na posse exclusiva da 123 VIAGENS E TURISMO, não tendo recebido qualquer quantia.
Argumentou que o caso se trata de culpa exclusiva de terceiro.
Requereu o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A requerida informou a interposição de Mandado de Segurança em face da Decisão que deferiu a tutela antecipada.
Concedida liminar para que fosse suspenso, até o julgamento do writ, o ato coator (ID 179735371 - Pág. 4).
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
Em réplica, o autor refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, deixo de acolhê-la, porquanto pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se a causa de pedir da autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
Nesse sentido, não merece ser acolhida a preliminar quando resta comprovada a participação da empresa requerida na cadeia de fornecimento a justificar a sua presença no polo passivo da ação (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Restou incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes, pois o autor, por meio de empresas intermediárias, reservou hospedagem no estabelecimento réu (ID 173410801).
O §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em apreço, tenho que, a despeito do deferimento da antecipação da tutela no momento inicial do processo, melhor analisando os autos, razão assiste à ré, porquanto o cancelamento da hospedagem se deu em decorrência de ato exclusivo de terceiro, que foi a causa direta e determinante para o evento.
Conforme aduzindo na peça de defesa (ID 178889832 - Pág. 4 a 10), a compra foi realizada diretamente com as empresas 123 Viagens e VIAGENSPROMO PACOTES, que efetivaram a reserva no sistema da requerida.
De igual maneira, logrou em demonstrar que o cancelamento da hospedagem não se deu por conduta da ré, pois esta tão somente recebeu a informação via sistema e de forma automática da intermediária VIAGENSPROMO PACOTES.
Ademais, esclareceu que não recebeu nenhuma quantia das empresas responsáveis pela reserva feita pelo autor.
Diante do contexto fático-probatório, tenho que, de fato, inexiste responsabilidade civil da ré, já que a causa determinante e exclusiva para a ocorrência do evento danoso (o cancelamento da reserva) foi o comportamento de terceiros (as empresas supracitadas que não são partes deste processo), em face de quem o demandante, se assim quiser, poderá ajuizar ação a fim de ter a reparação pretendida.
Logo, configurada a excludente de responsabilidade da ré pela culpa exclusiva de terceiros, prescrita no art. 14, §3º, II, do CDC, e rompido o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano sofrido pelo requerente, a improcedência do requerimento formulado na petição inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, ou pela Defensoria Pública.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
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21/12/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/12/2023 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de JOAO MARCUS DE MORAES SOUSA FRANCA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2023 20:02
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
04/12/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2023 02:34
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:28
Outras decisões
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28/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2023 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:50
Decorrido prazo de GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:25
Indeferido o pedido de GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0003-05 (REQUERIDO)
-
22/11/2023 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 13:12
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 10:52
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:52
Deferido o pedido de JOAO MARCUS DE MORAES SOUSA FRANCA - CPF: *52.***.*46-25 (REQUERENTE).
-
03/11/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
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03/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713034-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MARCUS DE MORAES SOUSA FRANCA REQUERIDO: GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar o documento também atualizado e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no mesmo prazo acima deferido, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/09/2023 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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