TJDFT - 0714090-77.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/06/2024 23:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/06/2024 23:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ADMILSON GONCALVES DE MACENA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/05/2024 14:11
Processo Desarquivado
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10/05/2024 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2024 22:11
Arquivado Provisoramente
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04/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
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03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
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08/11/2023 17:59
Arquivado Provisoramente
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08/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:32
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:32
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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07/11/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 21:14
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de ADMILSON GONCALVES DE MACENA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714090-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADMILSON GONCALVES DE MACENA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 164248473, relativa à parcela incontroversa dos honorários sucumbenciais, na qual figura como devedor o EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 172558456. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar o trânsito em julgado dos AGI's n. 0700012-98.2023.8.07.0000 e 0704344-11.2023.8.07.0000.
Em tempo, registro que foi expedido Precatório (ID nº 163037899) em relação à parcela incontroversa dos valores principais.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/09/2023 16:31
Outras decisões
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20/09/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
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15/09/2023 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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05/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:26
Expedição de Ofício.
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23/06/2023 14:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
05/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
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10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:31
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/02/2023 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2023 04:18
Decorrido prazo de ADMILSON GONCALVES DE MACENA em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2023 14:33
Juntada de Certidão
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24/01/2023 01:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:55
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/01/2023 18:55
Decisão interlocutória - acolhimento em parte de embargos de declaração
-
11/01/2023 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/12/2022 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:47
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/11/2022 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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09/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:31
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:31
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/11/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/10/2022 15:49
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 09:44
Juntada de Certidão
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06/10/2022 13:36
Juntada de Petição de impugnação
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31/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:38
Recebidos os autos
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31/08/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
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31/08/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/08/2022 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/08/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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