TJDFT - 0708232-65.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 13:24
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDSON BOMFIM em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708232-65.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EDSON BOMFIM EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Ante a notícia de pagamento do Precatório expedido (ID nº 209620742), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Custas finais pelo Distrito Federal que, contudo, é isento do seu recolhimento, nos termos do Decreto-Lei nº 500/1969.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, de imediato.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
03/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/09/2024 19:15
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2023 14:23
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:19
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2023 11:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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28/09/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708232-65.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EDSON BOMFIM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 164268192 - Ofício, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 172488889 - Certidão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID 157585712 - Ofício de Requisição).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2023 16:28
Outras decisões
-
19/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/09/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 22:02
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
02/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/04/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:22
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:22
Outras decisões
-
16/03/2023 11:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de EDSON BOMFIM em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:46
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
18/01/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:20
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:20
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/01/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/12/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:04
Recebidos os autos
-
14/12/2022 11:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/12/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:45
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:43
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/10/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/10/2022 02:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 18:52
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/09/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 18:08
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/08/2022 21:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:16
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:16
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/06/2022 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/06/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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